TJRJ - 0932905-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1.
Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.DECIDO.
O documento apresentado pelas autoras LETICIA e NAYARA em id's 219750680 e 219750681 para comprovar o endereço declarado na inicial mostram-se irregulares, uma vez que não estão elencados no rol acima.
Além disso, os instrumentos de procuração juntados pela parte autora EM id's 219750673, 219750674 e 219750675 estão desatualizados.ASSIM, deverão as autoras LETICIA e NAYARA apresentar novos comprovantes de endereço atualizados e, ainda, as autorasGRAZIELA, LETICIA e NAYARAapresentar novas procurações assinadas, datadas e atualizadas, no prazo de 05 dias. 2.
A audiência já designada será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023. 3.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 22:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2025 11:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/08/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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