TJRJ - 0800599-75.2024.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL ROSA DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PEREIRA AGRICOLA LTDA em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800599-75.2024.8.19.0060 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: PEREIRA AGRICOLA LTDA RESPONSÁVEL: JOYCE PEREIRA THULER RÉU: DANIEL ROSA DOS SANTOS Trata-se deAÇÃO MONITÓRIA, manejada por PEREIRA AGRÍCOLA LTDA (CONSULTEC) em face deDANIEL DA ROSA DOS SANTOS, lastreada pelos documentos anexados nos autos.
A decisão vinculada ao id. 156777107 determinou a expedição de mandado de pagamento, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil.
O Réu, devidamente citado, conforme id. 178564913, deixou de se manifestar, de acordo com a certidão acostada no id.201078344. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Ação Monitória encontra previsão nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil e, de acordo com o inciso I do aludido artigo 700, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No presente feito, a prova documental acostada aos autos demonstra que o Autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, sendo que o documento encartado no id. 142813409, a saber um cheque emitido pelo Réu, já prescrito, dá conta da relação contratual entre as partes e o inadimplemento do Réu.
Diante da ausência de apresentação de embargos, mesmo após sua devida citação, DECRETO A REVELIA da parte Ré, a teor do que prescreve oartigo 344 do Código de Processo Civil.
Deve-se registrar que os fatos presumidos como verdadeiros se apresentam de forma lógica e clara, acompanhados dos documentos probatórios que corroboram a versão autoral, em respeito ao artigo 373, I do diploma legalsupramencionado.
Ocorrendo a revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelaAutoraé relativa, podendo o julgador afastá-la, em decorrência da notoriedade dos fatos alegados ou, ainda, pela impossibilidade dos fatos aduzidos pelaAutora.
No presente caso, contudo, não se verificou qualquer dessas causas capazes de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
De se ressaltar, ainda, que entendimento consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
Diante detodo o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido daAÇÃO MONITÓRIA,extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência,DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, impondo ao Réu a obrigação de pagar à parte Autora a quantia indicada na inicial,R$ 8.013,22 (oito mil e treze reais e vinte e dois centavos),acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária contados da citação, prosseguindo-se o feito na forma do parágrafo 8º do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive o ressarcimento do valor adiantado pela parte Autora, e honorários advocatícios, agora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, Parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-sea parte Autoraparaapresentar o cumprimento de sentença ejuntar aos autos a planilha atualizada do débito, de acordo com os parâmetros fixados na presente sentença.
Em seguida, altere-se no sistema a classificação da causa e anote-se o início da execução, com requalificação das partes para 'exequente' e 'executado".
Após, intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), honorários de 10% (dez por cento) e imediata penhora de bens para satisfazer a execução, na forma doartigo 523 doCódigo de Processo Civil.
SUMIDOURO, 22 de agosto de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
29/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL ROSA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIELLA GABETTA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GISELE OLIVEIRA DE ABREU em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DESPACHO Processo: 0800599-75.2024.8.19.0060 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEREIRA AGRICOLA LTDA RESPONSÁVEL: JOYCE PEREIRA THULER RÉU: DANIEL ROSA DOS SANTOS Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA cuja pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento especial e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que restam atendidos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, no valor declinado na Inicial, devendo dele constar a indicação de prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Ré satisfaça a obrigação ou apresente embargos, independentemente de garantia, na forma dos artigos 701 e 702 do diploma processual civilista, sob pena de constituição do título executivo judicial de pleno direito.
Faça-se constar do mandado, além disso, que o cumprimento da obrigação no prazo fixado ensejará a isenção da parte Ré quanto ao pagamento das custas, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, tudo na forma do artigo 701, caput e parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
SUMIDOURO, 18 de novembro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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