TJRJ - 0823331-37.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0823331-37.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINEI BAHIA VENAS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo aosaneamento do feito.
As questões de fato controvertidasdizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo aosaneamento do feito.
As questões de fato controvertidasdizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0823331-37.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINEI BAHIA VENAS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo aosaneamento do feito.
As questões de fato controvertidasdizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo aosaneamento do feito.
As questões de fato controvertidasdizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
25/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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