TJRJ - 0806184-37.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806184-37.2024.8.19.0213 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0806184-37.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2024.00151810 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: JOSE VIRGILIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: BRUNA BARCELO PEREIRA SANTOS OAB/RJ-219981 RECORRIDO: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para fixar os danos morais em 1 mil reais, no mais, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Sem ónus sucumbenciais, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 13:30
Provimento em Parte
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15/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 13:48
Inclusão em pauta
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09/05/2025 12:23
Conclusão
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08/05/2025 23:25
Recebimento
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 5ª TURMA RECURSAL ID.07: Tendo em vista a manifestação do réu METLIFE, com relação as intimações dos atos da ação, retire-se o feito de pauta e remetam os autos ao juízo a quo para apreciação e para eventual devolução de prazo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Relator -
21/11/2024 14:00
Retirada de pauta
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21/11/2024 13:59
Determinação
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21/11/2024 13:34
Conclusão
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13/11/2024 00:05
Publicação
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07/11/2024 00:06
Publicação
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05/11/2024 16:57
Inclusão em pauta
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05/11/2024 14:11
Retirada de pauta
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05/11/2024 14:10
Determinação
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31/10/2024 00:05
Publicação
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29/10/2024 15:45
Inclusão em pauta
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29/10/2024 15:24
Conclusão
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29/10/2024 15:21
Distribuição
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29/10/2024 15:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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