TJRJ - 0801755-54.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:19
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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18/09/2025 10:14
Desentranhado o documento
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18/09/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de RENAN MARINHO DE JESUS em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Id. 218290164- A parte exequente, pugnou pela expedição de certidão de crédito, tendo em vista as tentativas frustradas de satisfação do crédito.
Dispõe o Enunciado nº 13.6, do Aviso TJ nº 23/2008: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, (sec)4º, da Lei n° 9.099/95)." Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE certidão de crédito, como requerido.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
P.R.I -
01/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RENAN MARINHO DE JESUS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:34
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Acompanhando entendimento adotado em diversos Juízos, foi proferida decisão determinando a reunião de inúmeros processos para execução conjunta de todos os processos da HURB.
Na decisão proferida no chamado processo-base (0802295-10.2021.8.19.0204) foi mencionado que diversas diligências no sentido de satisfazer o crédito devido aos autores foram tentadas, por maneiras diversas, sem qualquer êxito e que "o trabalho de maus devedores é facilitado pela diluição de créditos em uma infinidade de processos nos quais os Juizados ficam extremamente sobrecarregados com a repetição de múltiplas e sucessivas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros ou patrimônio de outra espécie pertencente aos devedores".
De fato, antes da referida decisão, inúmeras tentativas de penhora online foram realizadas, inclusive na modalidade "teimosinha", não sendo localizado quaisquer valores nas contas vinculadas à empresa demandada.
Além disso, inúmeras tentativas de penhora "portas a dentro" foram realizadas em diversos processos, de bens móveis que guarnecem o escritório da ré, sendo a medida ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito.
Restou amplamente noticiado na imprensa o fechamento do escritório da empresa, que foi esvaziado pela atuação de diversos Oficias de Justiça em cumprimento a mandados judiciais, de forma que tal medida não é mais uma opção de prosseguimento da execução. https://vejario.abril.com.br/cidade/oficiais-justica-recolhem-itens-valor-predio-abandonado-hurb/ As pesquisas de bens realizadas por este Juízo também não lograram localizar bens de propriedade da executada.
Conforme descrito na referida decisão, também foram determinadas: - intimação pessoal do Gerente do Banco Santander para bloqueio de valores; - penhora de crédito da empresa ré junto às empresas intermediadoras de pagamento ZOOP e ADYEN; - expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloqueio de créditos da executada.
Conforme descrito nos despachos seguintes proferidos no aludido processo, tais medidas não tiveram qualquer eficácia.
Foi determinada, ainda, a expedição de ofício às instituições financeiras BANCO SANTANDER e BANCO BRADESCO para que informassem a este Juízo se a executada possuía conta do tipo “Escrow”, os quais também responderam negativamente.
Por fim, foi deferido o pedido, feito por diversos credores, de instauração do incidente (nos próprios autos) de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação do sócio JOAO RICARDO RANGEL MENDESpara que se manifestasse, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil.
Conforme certidão do OJA, o sócio demandado não foi localizado.
Ocorre que, recentemente, foi amplamente divulgado pela imprensa que o demandado JOÃO RICARDO foi preso em flagrante pelo delito de furto, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/04/27/fundador-e-ex-ceo-do-hurb-tem-prisao-em-flagrante-convertida-em-preventiva-pela-justica-do-rio.ghtml Sendo assim, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica restou completamente inviabilizado, diante do disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Por todo o exposto, verifica-se que não foi alcançada a finalidade esperada quando da prolação da decisão que determinou a reunião de inúmeras execuções.
Consigne-se que, após a referida decisão, a executada pactuou acordo de pagamento parcelado com um número irrisório de credores, sendo certo que nem todos os acordos foram integralmente cumpridos.
Este Juízo não vislumbra mais o benefício a ser obtido pela manutenção da mencionada reunião, assim como da eficácia das execuções em face da empresa demandada.
Sendo assim: Diante das tentativas frustradas de localização de bens do devedor, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, INFORME , se deseja a extração de certidão de crédito com a consequente extinção da execução, nos termos dos Enunciados nº 13.6 e 13.1.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 23/2008, apresentando a planilha atualizada do crédito.
Frise-se que a carta de crédito possibilitará aos credores promover o apontamento do devedor e negativação de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito (SPC, SERASA, Protesto), como meio de coibir o devedor a pagar o débito. -
21/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/03/2025 23:59.
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02/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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19/03/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 10:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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19/03/2024 11:08
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2024 03:00
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RENAN MARINHO DE JESUS em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:47
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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28/01/2024 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2024 21:32
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 10:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/01/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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