TJRJ - 0843273-09.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de THAIZ COSTA BRANDAO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO PESSOA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BRENO PENA DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RAINHO SOARES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 193412995 -
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843273-09.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIZ COSTA BRANDAO RÉU: ANNA CAROLINA RAINHO SOARES *25.***.*91-09, ANNA CAROLINA RAINHO SOARES Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhes nego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deve utilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
21/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RAINHO SOARES em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 21:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 12:29
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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03/02/2025 22:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843273-09.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIZ COSTA BRANDAO RÉU: ANNA CAROLINA RAINHO SOARES *25.***.*91-09, ANNA CAROLINA RAINHO SOARES Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias.
Após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:04
Outras Decisões
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21/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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