TJRJ - 0815808-03.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0815808-03.2025.8.19.0205 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S A EXECUTADO: THAIS MACHADO ESTEVES MOURA 1.
Trata-se de ação de execução amparada em título extrajudicial, na forma do artigo 784 do CPC, pretendendo o exequente a satisfação do débito indicado, na forma dos artigos 783 c/c 786 do CPC.
Recolhidas as custas, se pertinentes, CITE-SE O EXECUTADO, POR OJA OU CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (CONFORME PEDIDO INICIAL), PARA PAGAMENTO DO VALOR EXEQUENDO NO PRAZO DE 3 DIAS, na forma do artigo 829 do CPC.
Desde logo, em atenção ao disposto no artigo 827 do CPC, FIXO os honorários advocatícios em sede de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% sobre esse valor no caso de pagamento integral e tempestivo. 2.
REALIZADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO e decorrido "in albis" o prazo para pagamento voluntário do valor exequendo, certifique-se e voltem conclusos para, em atenção à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, realização de penhora eletrônica via sistema SISBAJUD. 3.
Do contrário, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, intime-se o exequente para dizer em 10 dias como prosseguir, devendo observar que (a) a citação por edital prevista no artigo 830, (sec) 2º do CPC dependerá do prévio esgotamento dos meios eletrônicos conveniados pelo E.
TJERJ para tentativa de localização de outros endereços do executado para realização da diligência pessoal; e (b) o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC traduz medida de natureza cautelar que tenciona evitar a dilapidação de bens pelo executado não localizado e assegurar a efetivação de futura penhora na ação executiva, motivo pelo qual eventual requerimento deverá indicar, fundamentadamente, a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:23
Outras Decisões
-
27/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 19:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0970978-32.2024.8.19.0001
SBA Torres Brasil Limitada
Condominio do Edificio Torre de Ouro
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 17:30
Processo nº 0912406-49.2025.8.19.0001
Ana Paula Monteiro Arjona
Tim S A
Advogado: Wander Bie Mendes Leal Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 14:59
Processo nº 0810021-37.2023.8.19.0213
Douglas de Jesus Lima
D G Comercio de Livros LTDA
Advogado: Yasmim Costa de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 14:30
Processo nº 0807008-08.2025.8.19.0036
Carla da Silva Ribeiro
Carrefour Banco
Advogado: Ingrid Rebeca Marques Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 15:25
Processo nº 0804381-33.2025.8.19.0003
Ana Paula Baldassone de Souza
Municipio de Angra dos Reis
Advogado: Paula Eduarda Belmiro Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 18:20