TJRJ - 0828772-21.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0828772-21.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL BLUE EXECUTADO: DISA CATISA EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A I. À Serventia para retificar a autuação deste processo a fim de que conste "Execução de Título Extrajudicial".
II.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes informam que a obrigação oriunda do título executivo extrajudicial foi objeto de transação (art. 840 do CC) extrajudicial e requerem 'homologação' da mesma. É o relatório.
Decido.
A transação (art. 840 do CC) consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas e recíprocas, como ocorre nos casos em que há parcelamento da dívida, modificação de prazos de pagamento, acréscimos de juros, pactuação de pena convencional para hipótese de descumprimento etc.
A transação pactuada em processo que tramita em fase de conhecimento implica homologação e prolação de sentença de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Isso não ocorre, porém, em fase de cumprimento de sentença e em execução de título extrajudicial, relações processuais no curso das quais a celebração de transação não implica homologação de espécie alguma, mas sim extinção do módulo executivo ou do processo de execução com fundamento no art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Em outras palavras, não existe previsão no CPC de que se homologue transação em sede de execução, criando-se um novo título executivo.
Por outro lado, existe a possibilidade de apenas suspender-se a relação processual executiva por convenção das partes, com fundamento no 921 do CPC c.c. 313, inciso II, do CPC, sendo que tal suspensão haverá de ser pelo prazo máximo de 6 meses nos exatos termos do parágrafo 4º do art. 313 do mesmo Código.
Nesse caso - registre-se - se o acordo vier a ser descumprido haverá prosseguimento com base no título executivo originário (não na transação), evidentemente abatidos os pagamentos parciais que o executado vier a efetuar no período da suspensão.
Assim sendo, digam as partes se pretendem apenas a suspensão do processo por até 6 meses (921 do CPC c.c. 313, inciso II, do CPC), sendo certo que tal petição haverá de ser conjunta, ou seja, exequente e executado deverão praticar o ato processual representados pelos respectivos procuradores.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
29/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:45
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIANA PONTES DO AMARAL TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIANA PONTES DO AMARAL TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:50
Outras Decisões
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10/02/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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