TJRJ - 0815839-32.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIA LOPES FIGUEIREDO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº.0815839-32.2025.8.19.0202 DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pela querelante Gabrielle Rosa do Nascimento em face da querelada Mariane Silva Rocha pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do CP.
Aberta vista dos autos ao MP, este pugnou pela rejeição da queixa-crime, posto que, de acordo com entendimento do STJ, "a parte não responde pelo crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.
Assim, eventual responsabilização deveria ser em face do advogado subscritor da peça" (sic. id. 213656928).
A querelante se manifestou contrariamente à promoção ministerial em questão (id. 214458723), asseverando que a querelada é autora mediata dos delitos imputados, posto que relatou à sua patrona os fatos lançados na peça processual produzida no Juízo de Família.
Relatado, decido.
A ação penal em questão deve ser rejeitada por falta de justa causa, com base no art. 395, III, do CPP.
Vejamos.
Segundo narrado na queixa-crime, os fatos tiveram origem em litígio, envolvendo a guarda do menor Bernardo, de cinco anos, entre seus pais, Mariane (querelada) e Tiago (atual companheiro da querelante Gabrielle) nos autos 0810452-36.2025.8.19.0202, em trâmite na 3ª Vara de Família desta Regional (id. 211303616), onde, em peça contestatória, a querelada teria praticado os crimes de calúnia, injúria e difamação contra a querelante.
Tal litígio, por si só, evidencia a relação conflituosa entre os pais da criança, o que é comum em Vara de Família, ainda mais quando há menor envolvido, onde as partes, almejando sair vencedores na demanda, buscam revelar nos autos fatos que desagradam o oponente e, não raro, terceiros, notadamente atuais companheiros (madrastas e padrastos) com quem a criança pode vir a conviver.
Tendo em vista esse clima hostil entre os litigantes, conferiu o legislador, acertadamente, tratamento diferenciado às ofensas irrogadas em juízo, conforme disposto no art. 142, I, do CP, o qual deve incidir ao presente caso.
De fato, as referências feitas à querelante e os fatos a ela atribuídos na peça contestatória acostada no id.211303616, não revelam dolo específico necessário à configuração de crimes contra a honra, mas tão somente o exercício do direito de defesa por parte da querelada na busca de formar o convencimento do magistrado da Vara de Família a seu favor.
Além disso, não foi a querelada quem praticou as alegadas ofensas, na medida em que ela não subscreve a contestação.
Em paralelo, a tese da autoria mediata da querelada sustentada pela querelante não merece guarida.
Em primeiro lugar, porque a parte leiga tem o direito de relatar livremente os fatos ao seu advogado, que faz a seleção daquilo que deve constar de sua peça processual, no caso a contestação.
Em segundo lugar, porque, se houvesse a suposta autoria mediata (o que aqui só se admite por hipótese, apenasad argumentandum tantum), o caso seria de coautoria da querelada e seu patrono.
Ora, sendo a ação penal privada indivisível, estando a querelante obrigada a oferecer a queixa-crime contra todos os autores (art. 48 do CPP), "a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá" (art. 49 do CP), teriaa querelante, nessa situação hipotética,renunciado ao direito de queixa contra o patrono, renúncia esta que se estenderia à querelada, caso em que a punibilidade dos fatos estaria extinta, nos termos do art. 107, V, do CPP,por expressão do princípio da indivisibiliadade da ação penal privada.
Desse modo, sob nenhum prista merece a queixa-crime ser admitida.
Posto isto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com arrimo no art. 395, III, todos do CPP.
Sem custas.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro,data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:22
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:39
Rejeitada a queixa
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05/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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