TJRJ - 0004278-68.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:13
Definitivo
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14/02/2025 16:09
Documento
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0004278-68.2024.8.19.9000 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0817952-82.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00152829 IMPTE: RAIAM PINTO DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA SOUZA OAB/RJ-144019 ADVOGADO: VITOR RICARDO GONÇALVES CINCURÁ OAB/RJ-150902 IMPDO: V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/COPACABANA Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por manifesta ausência de interesse processual na modalidade adequação, e, ainda que superada a questão, por inexistir o alegado direito líquido e certo, nos termos do voto do MM.
Dr.
Juiz de Direito Relator anexado aos autos.
Incabível a utilização do mandado de segurança como substituto ordinário de recurso previsto em lei não interposto no prazo legal.
Ausência de direito líquido e certo.
Impetrante condenado no pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/12/2024 11:00
Segurança
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11/12/2024 12:11
Retirada de pauta
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11/12/2024 12:07
Inclusão em pauta
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11/12/2024 12:04
Inclusão em pauta
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10/12/2024 18:25
Conclusão
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28/11/2024 18:46
Confirmada
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27/11/2024 12:06
Documento
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
CONSELHO RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo nº 0004278-68.2024.8.19.9000 DECISÃO Apesar do nome atribuído à ação, não haveria, em princípio, sequer medida liminar a ser apreciada.
De todo o modo, ainda que houvesse expresso requerimento neste sentido, não há fundamento relevante e tampouco perigo de ineficácia do provimento final ou risco de dano irreparável (ou de difícil reparação), que autorize eventual medida liminar, já que se busca rediscutir a sentença que julgou os embargos à execução com o restabelecimento da alegada multa original.
Oficie-se para a vinda de informações e, em seguida, ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONÇALVES PAES LEME Juiz Relator -
14/11/2024 17:02
Não-Concessão
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12/11/2024 17:39
Conclusão
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12/11/2024 17:38
Redistribuição
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11/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 16:13
Remessa
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07/11/2024 15:17
Mero expediente
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05/11/2024 13:19
Conclusão
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05/11/2024 13:18
Documento
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31/10/2024 09:04
Remessa
-
31/10/2024 09:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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