TJRJ - 0820251-19.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:11
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0820251-19.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0820251-19.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00069943 RECTE: TIM S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A RECORRIDO: ANADIA BARRETO SANTIAGO SANTANA RECORRIDO: LEONARDO FILIPE IGREJA SANTANA ADVOGADO: LEONARDO FILIPE IGREJA SANTANA OAB/RJ-104006 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o valor exequendo total para R$ 6.000,00 (seis mil reais), que ora se converte em perdas e danos de R$ 3.000,00, para cada uma das linhas.
Recorrente/executado que foi intimado para cumprir a obrigação de fazer confirmada na sentença, que não diligenciou por seu cumprimento até a presente data, visto que não foram acostadas quaisquer faturas de consumo, nos termos do id. 124104275.
Provimento judicial que deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Dicção dos Enunciados Cíveis nº 14.2.1 e 14.2.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 14:15
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 08:32
Conclusão
-
04/06/2025 08:29
Distribuição
-
04/06/2025 08:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0831124-78.2024.8.19.0209
Jussara Peres Nazario
Cetelem Brasil S.A.-Credito Financiament...
Advogado: Amanda Pereira Vasques Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 18:45
Processo nº 0876300-25.2024.8.19.0001
Felipe da Silva
Anderson Lima (Ander Crazy)
Advogado: Ygor Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 22:53
Processo nº 0814102-04.2024.8.19.0210
Flavio Alves Pereira Junior
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Advogado: Maria Sandra do Nascimento Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 16:45
Processo nº 0843247-11.2024.8.19.0209
Rodrigo de Brito Arguelhes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Bianca dos Santos Luna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 16:37
Processo nº 0820251-19.2024.8.19.0209
Anadia Barreto Santiago Santana
Tim S A
Advogado: Leonardo Filipe Igreja Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 18:12