TJRJ - 0805869-15.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805869-15.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO LEANDRO DE AZEVEDO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Tutela de Urgência proposta por CRISTIANO LEANDRO DE AZEVEDO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., na qual alega ter firmado contato de financiamento de veículo com o Banco réu, no qual foi acordado, entre autor e réu o valor, a entrada de R$ 18.000,00 (Dezoito mil), mais 48 parcelas consecutivas nos 184769 respectivos meses no importe de R$ 1.373,33 (mil e trezentos e setenta e três reais e trinta e três centavos).
Aduziu em síntese a autora, a existência cobrança indevida no contrato firmado em relação a tarifa de avaliação do bem; do registro do contrato, seguro contratado e comissão e permanência.
Bem como serem abusivas as taxas de juros cobradas e a existência de capitalização dos juros.
Requer, portanto, a revisão do contrato, para que sejam reconhecidas a nulidades das cláusulas abusivas, substituindo-se as taxas de juros remuneratórios do contrato pela taxa média de mercado, quais sejam: além da devolução dos valores indevidamente pagos.
Decisão, index 136483394, indeferiu o pedido antecipatório da tutela.
Contestação, no index 126770525, acompanhada de documentos, impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pela legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, despesa de registro de contrato e impossibilidade de descaracterização da mora, que estavam expressamente previstos no contrato.
Além disso, afirmou que não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade dos valores cobrados pelo réu em comparação com os parâmetros de mercado.
Aduziu, ainda, que a taxa de juros está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, bem como que o método de capitalização está de acordo com a legislação e jurisprudência, inexistindo qualquer tipo de ilegalidade no contrato.
Nesse sentido, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica, id. 141230579.
Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, somente a parte ré se manifestou em id. 162222342, informando a ausência de outras provas a serem produzidas.
Decisão saneadora, id. 182465766, inverteu o ônus da prova em favor da parte demandante.
A parte ré manteve-se inerte, conforme certidão em id. 203651755.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Com efeito, o ponto controvertido da presente demanda reside na alegada aplicação de juros abusivos, superiores ao empregado no mercado financeiro.
Todavia, depreende-se dos autos que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque não vislumbro abusividade no tocante à taxa de juros contratada, estando na média de mercado, ressaltando-se que às instituições financeiras não se aplica a chamada Lei da Usura, ou seja, o Decreto n° 22.626/33, conforme a Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Note, o ordenamento jurídico vedava a referida prática, ainda que houvesse autorização contratual, sendo excluídas dessa proibição as cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário, a teor do que dispõe o art. 4º, do Dec. nº 22.626/33 e Súmula nº 121, do STF.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de acordo com o qual também é permitida a capitalização de juros inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, depois de 31 de março de2000, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), com a condição de haver expressa pactuação, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais, como é o presente caso.
Neste sentido o enunciado de Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." (...) Nesse passo, tem-se que, em resumo, atualmente, vigora a possibilidade de anatocismo, desde que expressamente pactuado nas avenças pactuadas com instituição financeira após março de 2000, como no caso concreto em que o contrato foi firmado em 2021.
Entretanto, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese nº 27, que dispõe: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso, não se verifica abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, de 23,29% a.a. já que, no momento da contratação, a taxa média mensal do mercado era de 25,52% a.a.
Pelo contrário, como se observa, a taxa de juros pactuada é inferior àquela definida pelo Bacen no período de contratação.
Isso poque, o próprio STJ possuiu precedentes que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, considerando-se, ainda, as peculiaridades de cada operação de crédito.
Ressalte-se que melhor sorte não socorre a parte autora quanto à insurgência em relação às tarifas cobradas pelo réu.
Com efeito, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ, a tarifa de cadastro, por encontrar previsão expressa na Resolução CMN 3.518/2007, é considerada legítima, até porque há o custo de consulta a bancos de dados, necessária para aferição dos riscos da operação para a instituição financeira. (...) Assim, conclui-se que não há qualquer ilegalidade quanto à cobrança da tarifa de cadastro, o que afasta o pleito autoral a esse respeito.
No que tange à cobrança de seguro acessório, constata-se que não houve a produção prova de que teria havido qualquer vício de vontade por parte do autor quando da celebração do contrato, inexistindo ainda prova de venda casada, até porque a contratação do seguro é opcional e não vincula ou condiciona a contratação do empréstimo.
Já no que concerne às Tarifas de Registro do Contrato e Avaliação do Veículo, segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, a sua cobrança é autorizada pela regulação bancária, contudo, a mera previsão contratual não é suficiente para legitimá-las, pois será considerada abusiva nas hipóteses em que o serviço não seja efetivamente prestado ou quando caracterizada a onerosidade excessiva.
In casu, no entanto, o réu, logrou o êxito em demonstrar a efetiva prestação dos referidos serviços, o que afasta a alegação de abusividade e enriquecimento ilícito.
Desta feita, tem-se que o demandante não arcou com seu ônus probatório, visto que não produziu prova firme e segura de suas alegações, devendo, portanto, arcar com o ônus decorrente de sua inércia.
Destaque-se que a mera alegação genérica de juros e outros encargos abusivos, sem nenhuma demonstração objetiva, ou seja, desprovida de indicativo ou indício, não autoriza a rediscussão dos termos contratuais.
Ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Neste ponto, vale trazer à lume o verbete sumular n° 330, do nosso Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim, ante a previsão expressa das taxas de juros praticadas e não havendo demonstração de aplicação de taxas de juros abusivas a justificar a excepcional revisão, revelam-se devidos os valores cobrados e pagos, não há falar em revisão contratual, tampouco em devolução dos valores descontados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
19/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 21:03
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:35
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO LEANDRO DE AZEVEDO - CPF: *76.***.*29-81 (AUTOR).
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08/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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