TJRJ - 0004434-56.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:51
Definitivo
-
06/02/2025 16:09
Documento
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13/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 11:00
Indeferimento da petição inicial
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06/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 17:20
Conclusão
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05/12/2024 17:12
Documento
-
04/12/2024 12:57
Mero expediente
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03/12/2024 14:09
Conclusão
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25/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 00:00
Edital
Para fins de deferimento de JG deve o recorrente juntar, em 5 dias, cópia de seu contracheque e/ou carteira de trabalho, as 3 últimas declarações de bens junto ao IRPF completas e ainda outros documentos que retratem sua miserabilidade jurídica.
Deve ainda afirmar de mão própria e sob as penas da lei de que não possui meios de arcar com as custas judiciais, sob pena de indeferimento da JG.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
A advogada em causa própria e impetrante , Dra.
INGRYD MORAES MARINHO, OAB/BA nº 79.380 se habilitou em processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibir OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte IMPETRANTE em causa própria, para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do NCPC, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. -
21/11/2024 15:32
Mero expediente
-
14/11/2024 13:58
Conclusão
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14/11/2024 13:56
Documento
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14/11/2024 06:21
Remessa
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14/11/2024 06:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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