TJRJ - 0802770-67.2023.8.19.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 11:29 Confirmada 
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                                            02/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802770-67.2023.8.19.0083 Assunto: Incêndio / Crimes contra a Incolumidade Pública / DIREITO PENAL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0802770-67.2023.8.19.0083 Protocolo: 3204/2025.00072570 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ADRIANA ROZA DO NASCIMENTO APDO: MARCOS VINICIUS DE SOUZA BRANDI ADVOGADO: DIOGO PACHECO DO COUTO OAB/RJ-170111 Relator: DES.
 
 CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
 
 PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTAApelação Criminal.
 
 Acusados absolvidos da imputação relativa aos crimes previstos nos artigos 180, § 1°, e 250, § 1°, alínea "h", na forma dos artigos 29 e 69, todos do CP, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
 
 Recurso ministerial postulando a reforma da sentença e a condenação dos apelados, nos termos da exordial.
 
 Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1.
 
 Aduz a denúncia que os apelados, em 17/08/2023, na Estrada da Saudade, nº 2846, Santo Antônio, em Japeri, transportavam peças de veículos oriundas de crime patrimonial e, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, causaram incêndio no veículo FIAT Siena. 2.
 
 Não assiste razão ao Parquet. 3.
 
 Depreende-se da peça acusatória que se imputou aos apelados, em suma, a prática do desmanche ilegal de veículos.
 
 Conforme bem ressaltado na decisão impugnada, embora os laudos periciais e os autos de apreensão confirmem a existência de componentes veiculares no interior do automóvel conduzido pelos apelados, não houve comprovação de que tais objetos eram derivados de crimes patrimoniais. 4.
 
 A prova testemunhal, consubstanciada nos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, não permite concluir, com a certeza necessária à prolação de um édito condenatório, que os acusados possuíam ciência da origem criminosa dos objetos encontrados com eles, tampouco que foram os responsáveis por atear fogo nos veículos encontrados no local da ocorrência. 5.
 
 Os policiais ouvidos em sede judicial afirmaram não terem presenciado os acusados desmanchando ou incendiando veículos, tampouco localizaram materiais inflamáveis que indicassem a autoria do crime de incêndio. 6.
 
 Ademais, os laudos periciais limitaram-se a descrever genericamente os itens apreendidos, sem qualquer menção ou vinculação a veículos que possuam restrição por furto ou roubo, não sendo possível, portanto, imputar aos acusados o dolo exigido para a configuração do crime de receptação. 7.
 
 Nota-se que o conjunto probatório revela-se demasiadamente confuso e insuficiente para sustentar a condenação pretendida pelo Parquet e as dúvidas existentes devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 8.
 
 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática.
 
 Oficie-se.
 
 Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relato
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                                            28/08/2025 18:14 Documento 
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                                            22/08/2025 13:37 Conclusão 
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                                            07/08/2025 13:00 Não-Provimento 
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                                            30/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/07/2025 18:27 Inclusão em pauta 
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                                            16/05/2025 18:35 Pedido de inclusão 
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                                            16/05/2025 16:55 Conclusão 
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                                            15/05/2025 18:59 Remessa 
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                                            25/03/2025 10:28 Conclusão 
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                                            21/02/2025 12:49 Confirmada 
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                                            21/02/2025 11:04 Mero expediente 
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                                            12/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/02/2025 17:32 Conclusão 
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                                            10/02/2025 17:30 Distribuição 
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                                            10/02/2025 15:50 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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