TJRJ - 0132127-30.2019.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:29
Confirmada
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0132127-30.2019.8.19.0001 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0132127-30.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00021835 APTE: JOÃO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-189074 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: JEFERSON DO NASCIMENTO LOPES Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA Apelação Criminal.
O denunciado JOÃO LUIZ DOS SANTOS foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 171, § 2º, inciso V, do Código Penal.
Foram-lhe aplicadas as penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
O feito foi desmembrado com relação ao corréu JEFERSON DO NASCIMENTO LOPES.
Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Recurso defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória.
Prequestionou como violadas normas constitucionais e infraconstitucionais.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1.
Narra a denúncia que no dia 02 de julho de 2019, por volta de 09:30h, na Avenida Visconde de batina, bairro Jardim Primavera, Duque de Caxias, os denunciados, consciente e voluntariamente, obtiveram, para si, vantagem ilícita consistente em ocultar coisa própria, com o intuito de receber indenização ou valor de seguro. 2.
Assiste razão à defesa.
Não há nos autos prova robusta a ensejar a condenação do apelante. 3.
A denúncia leva em conta principalmente a confissão extrajudicial prestada pelo corréu Jefferson do Nascimento Lopes, que afirmou, em sede policial, ter recebido R$ 1.000,00 do apelante para "dar sumiço" na motocicleta, a fim de simular um furto e possibilitar o acionamento do seguro. 4.
Entretanto, referida confissão não foi ratificada em juízo, tendo em vista que o corréu não foi ouvido na audiência de instrução e julgamento. 5.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa, não são hábeis a fundamentar condenação penal. 6.
A condenação penal exige prova suficiente e inequívoca da autoria e do dolo, especialmente nos crimes que pressupõem conduta fraudulenta e ardilosa, como o estelionato. 7.
A confissão prestada por corréu em sede policial, desacompanhada de ratificação judicial e não corroborada por outras provas independentes, é insuficiente para fundamentar o decreto condenatório. 8.
Os depoimentos dos policiais militares e do delegado de polícia possuem contradições relevantes acerca da cronologia e da dinâmica dos fatos, somados à conduta do acusado de comunicar prontamente o desaparecimento do veículo à seguradora, o que reforça a tese defensiva e compromete a higidez da imputação. 9.
Diante da ausência de prova segura quanto à intenção do acusado de simular o furto, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 10.
Recurso conhecido e provido para absolver JOÃO LUIZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Anote-se e comunique-se.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para absolver JOÃO LUIZ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Anote-se e comunique-se nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 18:13
Documento
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22/08/2025 13:29
Conclusão
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18/08/2025 13:20
Expedição de documento
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18/08/2025 13:19
Expedição de documento
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18/08/2025 09:20
Expedição de documento
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31/07/2025 13:00
Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 18:25
Inclusão em pauta
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09/05/2025 17:43
Pedido de inclusão
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06/05/2025 13:15
Conclusão
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26/04/2025 13:17
Remessa
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11/02/2025 13:40
Conclusão
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06/02/2025 11:31
Confirmada
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05/02/2025 12:03
Mero expediente
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28/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 14:02
Conclusão
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24/01/2025 14:00
Distribuição
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24/01/2025 13:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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