TJRJ - 0965877-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0965877-14.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR DE SOUZA PAIXAO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Trata-se de AÇÃO proposta por VILMAR DE SOUZA PAIXÃO em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Narra a inicial, em síntese, que O Autor, servidor público aposentado pela Prefeitura de São Gonçalo, exerceu o cargo de Fiscal de Posturas, tendo sido aposentado pelo Processo n° 266/2023 e Portaria 153/2023, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de São Gonçalo em 21/07/2023, conforme documento em anexo.
Durante todos os anos de exercício das atribuições do cargo público, o Autor NÃO gozou Licenças Prêmio relativas aos períodos aquisitivos: 27/01/1999 a 26/01/2004 (2º quinquenio), 27/01/2004 a 26/01/2009 (3º quinquenio), 27/01/2009 a 26/01/2014 (4º quinquenio) e 27/01/2014 a 26/01/2019 (5º quinquenio).
Conforme se depreende da Declaração emitida pela Secretaria Municipal de São Gonçalo, em anexo, o Autor possui um saldo de 360 dias de Licença-Prêmio.
Conclui requerendo o pagamento do saldo de 360 dias de Licença-Prêmio.
Emenda à inicial id. 165837483.
Gratuidade de justiça deferida e emenda à inicial recebida no id. 167936351.
A parte ré apresentou contestação, id. 175825604, aduzindo, em síntese, que O autor, por livre escolha, optou por não usufruí-los enquanto estava em atividade, deixando para pleitear a conversão das licenças em pecúnia após sua aposentadoria, que ocorreu em 21/07/2023, conforme documento anexo.
Ocorre que, tanto à época dos períodos vencidos quanto na legislação vigente atualmente, a conversão de licença-prêmio em pecúnia é expressamente vedada.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 187627204.
Somente a parte autora se manifestou em provas, id. 207065396. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança na qual a autora pleiteia a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas antes de sua aposentadoria.
Em sua contestação, o réu não impugna os períodos aquisitivos, tampouco o valor pleiteado, apenas sustenta que a demandante deixou de requerer a fruição das licenças-prêmio a que tinha direito.
Assim, afirma que não houve negativa por parte da administração sendo indevida a conversão das licenças em pecúnia.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001, em sede de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia, de férias e outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelos servidores em atividade, em razão da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse contexto, confira-se a tese firmada no recurso paradigma (Tema 635): É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA PRÊMIO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licençaprêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) No mesmo sentido, destaquem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteúdo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1682739/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.POSSBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1651790/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) Assim, merece ser reconhecido o direito da parte autora de ser indenizada pelas licenças-prêmio não usufruídas.
Sobre o tema discutido nos autos, aplicável os seguintes precedentes do E.TJRJ: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
JUROS EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, ADOTANDO-SE PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA O IPCA-E.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXPLICITAR OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS NA CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Trata-se de demanda na qual o Autor, Delegado de Polícia aposentado, requer o pagamento de indenização relativa ao período de 18 meses de licenças-prêmios não gozadas.
Compulsando os autos, notadamente a Certidão expedida pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Segurança da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, infere-se que o Autor, de fato, não usufruiu das licenças prêmios pleiteadas.
Por certo, configurado o direito à licença-prêmio, da qual o servidor não usufruiu, presume-se que não o fez em razão da imperiosa necessidade do serviço, de modo que o descanso remunerado não gozado deve ser convertido em pecúnia indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE nº 721001/RJ).
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Adequação dos consectários legais à decisão do STF que, nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que, em relação aos juros moratórios, decorrentes de condenação por débito não tributário, incidirá o índice de remuneração da poupança e quanto à correção monetária, se entendeu inconstitucional a aplicação de tal índice, adotando-se, na hipótese, o IPCA-E.
Reforma parcial da sentença, em reexame necessário, para explicitar que os juros de mora serão contabilizados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em consonância com o que dispõe o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, adotando-se, para fins de correção monetária o IPCA-E, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. (0043293-90.2015.8.19.0001 - REMESSA NECESSÁRIA; Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 23/05/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, EXCLUÍDOS OS VALORES DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
CONSECTÁRIOS DA MORA.
Sentença que julgou procedente o pedido de conversão da licença prêmio e férias não usufruídas em indenização pecuniária, condenado o Estado-réu ao pagamento do valor correspondente a 3 (três) meses de licença e 9 (nove) meses de férias, acrescido de correção monetária a contar do dia em que o autor se tornou inativo, pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação, observado o índice previsto no art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e honorários advocatícios.
Requisito temporal demonstrado mediante certidão da própria Administração Pública.
Desnecessidade de requerimento administrativo para o reconhecimento do direito de conversão em pecúnia.
Precedente do STJ.
Decisão atacada que utilizou, corretamente, o valor da última remuneração do autor-apelado, excluídos os valores de natureza transitória.
Consectários da mora fixados de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0131643-49.2018.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des.
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 04/12/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização pelos períodos de licença prêmio não gozados (correspondentes a 360 dias), tendo como base de cálculo sua última remuneração percebida antes da aposentadoria, excluídas as parcelas de caráter "pró-labore faciendo", tudo atualizado monetariamente a contar da data da aposentadoria e acrescido de juros de mora desde a citação, com o reconhecimento da não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Em consequência julgo extinto o presente feito com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Outrossim, condeno o Réu em honorários advocatícios que serão arbitrados no momento de liquidação do julgado, de acordo com o disposto no artigo 85, (sec)4º, inciso II do Código de Processo Civil, e na taxa judiciária, observada a isenção quanto ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:54
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:59
Declarada incompetência
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12/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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