TJRJ - 0817619-24.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0817619-24.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA MARIA ORNELLAS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA Cuida-se deação proposta porCLEUZA MARIA ORNELLASem face deITAUCONSIGNADO S.A.eBRB BANCO DE BRASILIA SA,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,o cancelamento dos descontos realizados em suaconta corrente, bem como que a parte réanexe aos autos cópia dos contratos firmados.
Ao final, requer, além da confirmação da tutela provisória, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de60 salários-mínimos.
Alega a parte autora que, no final do mês de julho de 2022, recebeu em sua residência, sem solicitação prévia, um cartão de crédito de nº 5220.7356.0128.4015, da bandeiraCirrus, enviado pelo segundo réu.
Contudo, como não possui o hábito de realizar compras financiadas, não chegou a desbloqueá-lo.
No mês seguinte, agosto de 2022, percebeu o desconto de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos) no valor de seu benefício previdenciário.
Sustenta que tais descontos se repetiram nos meses seguintes, sem que soubesse a origem deles.
Ao analisar seu extrato bancário, identificou que os descontosreferiam-sea um empréstimo consignado supostamente contratado junto ao banco Itaú.
Para esclarecimentos, dirigiu-se até uma agência do referido banco, onde foi informada de que não havia a responsabilidade sobre aquele tipo de empréstimo, não havendo atendimento presencial para tal.
Após contato telefônico, foi informada de que o valor do suposto empréstimo havia sido depositado em conta no Banco de Brasília S.A. - BRB.
Dirigiu-se então à agência do INSS e solicitou extrato de empréstimos bancários, no qual constatou a existência de contrato de empréstimo consignado junto ao primeiro réu, em seu nome e CPF, de nº 644603214, no valor de R$ 16.153,22 (dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), firmado em 11/07/2022, com início de descontos em 08/2022 e término previsto para 07/2029, totalizando 84 parcelas mensais de R$ 424,10.
Distribuída a ação, foi deferida à autora a gratuidade de justiça (ID 65073793), bem como atutela provisória de urgênciapara suspender os descontos realizados no benefício previdenciário (ID 65073793).
Osegundo réu, BRB, apresentou contestação (ID 69571593), suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e alegando não ser responsável por qualquer desconto no benefício da autora.
Aduz que a conta foi aberta em nome da autora, mediante uso de documento de identidade e selfie atualizada, tendo os valores sido transferidos via Pix para conta de correspondente.
Rechaça a ocorrência de danos morais e requer a não inversão do ônus da prova.
Oprimeiro réu, Banco Itaú, também apresentou contestação (ID 73941755).
Posteriormente, foi informado o acordo firmado entre a autora e o Banco Itaú, com juntada de comprovante de pagamento (IDs76029011 e 76595966), tendo o feito sido homologado e extinto em relação ao referido banco (IDs78020916 e 122054865).
A parte autora apresentou réplica (ID 140810691).
Foi juntada aos autos informação sobre o falecimento da autora (ID 167174315), seguida por requerimento de habilitação do herdeiro (ID 170547809), o qual foi deferido por decisão posterior (ID 175550552).
Por decisão saneadora (ID 195724426), foi determinada a inversão do ônus da prova.
O réu, contudo, informou não possuir outras provas a produzir (ID 196714909). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, quanto a impugnação de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, caput e (sec)3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que declarar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Cabe destacar que, conforme o (sec)2º do mesmo artigo, o ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária recai sobre quem impugna a concessão da gratuidade, devendo apresentar elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese, a impugnação apresentada é desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar que a parte beneficiada possui capacidade financeira incompatível com o benefício.
Não se pode admitir que a simples discordância ou suposições genéricas sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente.
Analisada, portanto, a preliminar arguida, com prosseguimento do feito quanto ao mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivandoa restituiçãodos valores pagose a condenaçãopara pagamento de indenizaçãopor danos morais.
A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu, na condição de fornecedor de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", reforçando a incidência das normas consumeristas no presente caso.
A controvérsia diz respeitoa uma possívelfalha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
A parte autora alega desconhecer o empréstimo, bem como a conta aberta em seu nome.
O réu, por sua vez, sustenta que a autora consentiu coma abertura da conta, tendo fornecido seus documentos e selfie.
Não logrou a ré comprovar as suas alegações, assim como não demonstrounenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no (sec)3o do art. 14 do CDC.
Ressalte-se que não foi juntado aos autos qualquer contrato assinado pela autora, bem como não há qualquer gravação que comprove sua presença em agência bancária na data dos fatos.
Além disso, não foram apresentados registros de autenticação por biometria digital ou reconhecimento facial que possam demonstrar, de forma inequívoca, sua ciência e anuência naabertura da conta.
A ausência desses elementos compromete a comprovação da regularidade das transações e reforça a necessidade de análise detalhada sobre a ocorrência de eventuais fraudes.
Observa-se que a existência de uma contaem nome da autora demonstra grave falha no sistema de segurança da ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores, não havendo que se falar em fato de terceiro.
Diante da ocorrência de fraude, o verbete 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça assentou que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É neste sentido, também, o verbete 94, da Súmula deste TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo aplicáveis as disposições dos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe o cancelamento daconta corrente e qualquer cobrança que possa ser atribuída a autora.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessário pontuar que o abalo sofrido pela parte autora decorreu diretamente da falha na prestação do serviço bancário, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo de forma concreta, pois trata-se de dano moralinreipsa- ou seja, presumido pela própria situação fática.
O banco réu, na condição de prestador de serviço essencial, não observou o dever de zelo e segurança esperado de sua atividade, permitindo aabertura de uma conta em seu nome por terceiros.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigação das instituições financeiras em indenizar os consumidores prejudicados por falhas operacionais que resultem em transtornos significativos.
Veja-se: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais.
Empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor.
Subsunção da questão ao CDC.
Risco do empreendimento.
Fortuito interno.
Incidência na hipótese das Súmulas nº 94 TJRJ e nº 479 STJ.
Perícia grafotécnica.
Laudo pericial que concluiu que as assinaturas apostas nos contratos em questão não eram do autor, comprovando o fato constitutivo do direitodo mesmo.
Ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, restando configurada a falha na prestação do serviço, conforme art. 14, caput e (sec) 3º do CDC.
Ocorrência de fraude que não importa na descaracterização do dever de reparação que incumbe à instituição financeira, por não configurar responsabilidade exclusiva de terceiros, mas fortuito interno, uma vez que cabia à ré zelar pela verificação da idoneidade dos documentos apresentados no ato da contratação de seus serviços.Dano moral inreipsa.
Quantum indenizatório de R$ 5.000,00, que se mostra justo, estando em consonância com os padrões utilizados em casos análogos por esta Corte.Súmula 343 TJRJ.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
Honorários majorados na forma do art. 85, (sec)(sec) 2º e 11, doCPC.(0802057-45.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))(Grifo Nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOSAUTORAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADO NÃO FOI PROMANADA DO PUNHO DO AUTOR.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONFIGURADA PELO RÉU.DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE FORMA ADEQUADA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, P. ÚNICO DO CDC, NÃO HAVENDO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
JUROS DE MORA DO VALOR DO DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 CC.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃOPROVIDOS.(0004006-10.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Em sendo assim, o valor de R$2.500,00 (doismile quinhentosreais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: confirmar a decisão deID65073793, tornando-a definitiva; declarar a inexistência de relação jurídica entreo autor e o segundo réu, relativa ao contrato objeto da presente, e de qualquerdébito relativo ao mesmo; condenar asegundaré a pagar à parte autoraR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno osegundoréu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
01/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
30/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
30/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:46
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 16:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:33
Homologada a Transação
-
18/09/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEUZA MARIA ORNELLAS - CPF: *73.***.*67-04 (AUTOR).
-
27/06/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:08
Decorrido prazo de KARLA LOURENCO DE OLIVEIRA COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:05
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813672-70.2024.8.19.0204
Renato da Silva Santovaia
Cbr 079 Emp. Imob. LTDA
Advogado: Andre Luis da Silveira Matheus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 11:10
Processo nº 0935014-41.2025.8.19.0001
Antonio Alberto Amin Haidamus Junior
Vitor Santiago de Oliveira
Advogado: Antonio Alberto Amin Haidamus Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 16:28
Processo nº 0840360-62.2025.8.19.0001
Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos
Jose Ademir de Andrade
Advogado: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 11:13
Processo nº 0020859-30.2008.8.19.0203
Thiago Curvello Kruel
Marcia Miote Balzana
Advogado: Raphael Cataldo Siston
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2008 00:00
Processo nº 0830048-34.2024.8.19.0204
Rafael Magno de Araujo Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 11:23