TJRJ - 0804533-13.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0804533-13.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ DA COSTA SOARES CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE SAQUAREMA, FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção a fim de regularizar o valor da causa, visto que deve corresponder exatamente ao conteúdo patrimonial pretendido (artigo 292, VI c/c 322 do CPC). 3.
Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória promovida por Ana Beatriz da Costa Soares Cardoso em face do Município de Saquarema e Outro, com pedido de tutela provisória de urgência.
Em síntese, a parte autora, candidata do processo seletivo do Programa Conexão Universitária, promovido pelo Município de Saquarema e destinado à concessão de bolsa de estudo para cursos de graduação, impugna o item 3.1.1.2 do Edital 06/2025.
Assim como, impugna o indeferimento de sua inscrição no processo seletivo, vinculado ao edital 08/2024, pois afirma que comprovou o domicílio no Município de Saquarema conforme exigência do referido edital.
Sucinto relato.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência, em razão do diferimento do contraditório, reveste-se de caráter excepcional e será concedida quando preenchidos os requisitos legais, dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com oselementos disponíveis nos autos, sendoprovávela hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em suma, este Juízo tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Ademais, a concessão antecipada de medida tem por finalidade evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito da parte que a pleiteia ou risco à eficiência da prestação jurisdicional.
O programa conexão universitária (COUNI) trata-se de política pública que abrange, através de processo seletivo, a concessão de bolsas de estudo para os candidatos aprovados em vagas universitárias, nos cursos de graduação.
Da análise da exordial, constata-se que o cerne da demanda cinge-se, em especial, às impugnações aos atos de indeferimento de inscrição no referido processo seletivo promovido pelo Município, ora primeiro réu.
Do documento(id 218292266), verifica-se que a parte autora foi aprovada no curso de medicina, na instituição de ensino vinculada ao Programa Conexão Universitária.
Quanto à impugnação ao indeferimento de sua inscrição no processo seletivo vinculado ao edital 08/2024, considerando a motivação da Administração Pública (id 218292271), depreende-se a verossimilhança da narrativa autoral.
No entanto, não se verifica a devida instrução da presente demanda com a comprovação de residência no Município de Saquarema, conforme exigências editalícias (item 3.1.1 e 5.2 do Edital 08/2024).
Quanto à insurgência contra o item do Edital 06/2025 ( 3.1.1.2.
Possuir o Ensino Médio no sistema de ensino médio em Saquarema, exceto os que finalizaram o ensino médio anteriormente ao prazo estabelecido no item 3.1.1.), em razão da natureza de vinculação entre as partes, indispensável a promoção do contraditório à Administração Pública Municipal, para conhecimento exauriente do juízo sobre a questão deduzida.
Quanto às demais pretensões em face da instituição de ensino, não se vislumbra perigo de dano ou risco à eficiência da prestação jurisdicional a ensejar preterição do contraditório.
Ademais, verifica-se que eventual matrícula na instituição de ensino depende, ao menos no que diz respeito ao objeto da presente demanda (processo seletivo), da concessão da bolsa de estudo.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela requerida.
Intime-se. 4.
Cumprido o item 02, voltem conclusos.
SAQUAREMA, 29 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
02/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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