TJRJ - 0809391-87.2023.8.19.0210
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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13/08/2025 14:31
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809391-87.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: GRANRIO ENGENHARIA LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA em face do GRANRIO ENGENHARIA LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando compelir o Estado do Rio de Janeiro a realizar obras estruturais em sua residência, bem como a pagar indenização por danos materiais e morais no valor de R$100.000,00.
Alegou que, em decorrência de obra de recuperação de um conjunto habitacional financiado pelo Estado do Rio de Janeiro, a segunda Ré, GRANRIO, deu início à obra em sua residência, em setembro de 2022.
Narrou que desde esse momento, o imóvel passou a apresentar vazamentos quando chove, o que implicaria em danos à própria subsistência da família já que, a Autora, ela trabalha em home office e, quando as paredes e tetos da casa ficam molhados pela chuva, fica impossibilitada de ligar a energia, sob risco de curto-circuito.
A Autora requereu que seja reconhecido o nexo causal entre a realização da obra em seu edifício e os danos suportados; o deferimento de tutela antecipada; a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor e a procedência dos pedidos para que sejam condenados os Réus a procederem os reparos na sua residência e condenados os Réus ao pagamento de danos morais.
Contestação do ERJ no id. 68520128 no qual arguiu preliminarmente ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro por ato da GRANRIO ENGENHARIA LTDA e por obra contratada pela CEHAB/RJ.
No mérito, inexistência dos Pressupostos Legais Para o Deferimento da Tutela Antecipada; Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; Inexistência de Responsabilidade Objetiva e Ausência do nexo causal entre o Evento pelo suposto descaso do Estado e inexistência de dano moral já.
Aduziu que a exordial é instruída com fotografias que não possuem data, não sendo possível supor quando foram, de fato, tiradas.
Além disso, as supostas conversas entabuladas com o “responsável” pela obra em nada conduzem à conclusão de eventual responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
Afinal, não há qualquer resposta do terceiro estranho à lide, chamado “Sassa”, que indique haver, de fato, problemas na obra, sobretudo se capazes de gerar transtornos e que as insurgências da Autora não foram direcionadas ao Estado e somente à empresa contratada, conforme se denota de index 56651869.
Decisão de index 121467340 em que foi decretada a revelia ao réu GRANRIO ENGENHARIA LTDA.
Instadas as partes em provas (index 121467340), a parte autora e o réu ERJ aduziram não ter outras provas a produzir nos indexadores 121915571 e 135650002.
Manifestação do MP no index 153346819 pela não intervenção.
Alegações finais no index 153346819 e 171351982. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que as obrigações contratuais inclusive a responsabilidade pela execução das obras e as de pagamento foram firmadas com a empresa GRANRIO ENGENHARIA LTDA, e conforme o art.120 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21), a empresa contratada assume a integral responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Dessa forma, acolho a ilegitimidade e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e por isso declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital, a quem couber por livre distribuição.
Dê-se baixa e redistribua-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
11/08/2025 11:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:24
Declarada incompetência
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26/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:13
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GRANRIO ENGENHARIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAQUELINE SILVEIRA MARCELINO MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:54
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:54
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 09:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
30/10/2024 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:40
Cooperação Judiciária - em cooperação judiciária
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21/10/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 12:20
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GRANRIO ENGENHARIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:07
Cooperação Judiciária - em cooperação judiciária
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25/07/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:45
Decretada a revelia
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20/05/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 11:29
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GRANRIO ENGENHARIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 11:40
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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08/12/2023 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:50
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAQUELINE SILVEIRA MARCELINO MAGALHAES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LIDIANE BRUCKMANN BASTOS em 09/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:34
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LIDIANE BRUCKMANN BASTOS em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAQUELINE SILVEIRA MARCELINO MAGALHAES em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 13:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2023 20:42
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:20
Outras decisões
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18/05/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 17:14
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 12:43
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:25
Declarada incompetência
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04/05/2023 14:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 14:13
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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03/05/2023 20:35
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 20:35
Juntado(a) - Petição Inicial
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03/05/2023 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros anexos
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03/05/2023 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros anexos
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03/05/2023 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros anexos
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03/05/2023 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros anexos
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03/05/2023 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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