TJRJ - 0007368-24.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:21
Expedição de documento
-
16/09/2025 16:30
Expedição de documento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo.
Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Passo, portanto, a sanear e organizar o feito.
Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por NOEMIA 63 MODAS LIMITADA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Das questões processuais pendentes: Quanto à impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça já se manifestou através do Agravo de Instrumento nº 0065770-03.2021.8.19.0000, permitindo o prosseguimento da ação com o recolhimento das despesas processuais somente ao término, conforme o que vier a ser disposto a título de sucumbência.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa da empresa autora, rejeito a preliminar.
A empresa NOEMIA 63 MODAS LIMITADA é a estipulante do contrato de seguro empresarial e tem legitimidade para pleitear o cumprimento das obrigações contratuais, especificamente considerando que a sócia remanescente figura como beneficiária.
Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: A validade das informações prestadas pela empresa segurada no momento da contratação do seguro, especificamente quanto ao número de funcionários declarado.
A configuração de quebra da boa-fé contratual que justifique a recusa ao pagamento da indenização securitária.
O direito ao recebimento das indenizações referentes às apólices nº 3419 e nº 114148.
A existência e extensão de eventual dano moral indenizável.
Das provas a serem produzidas: Defiro a produção de prova documental.
Determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social) da empresa NOEMIA 63 MODAS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-68), relativa ao período de setembro de 2019, para verificação da existência ou inexistência de funcionários registrados na data do evento segurado.
Expeça-se o ofício necessário, facultando-se às partes a manifestação sobre a prova documental produzida no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 13:55
Conclusão
-
07/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:05
Juntada de petição
-
07/05/2025 17:37
Juntada de petição
-
10/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:15
Juntada de petição
-
12/02/2025 21:36
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:01
Conclusão
-
31/10/2024 17:04
Juntada de petição
-
09/10/2024 17:01
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:56
Publicado Despacho em 16/10/2024
-
30/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:56
Conclusão
-
09/09/2024 17:41
Juntada de petição
-
09/09/2024 17:36
Juntada de petição
-
27/04/2024 18:43
Juntada de petição
-
05/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:04
Conclusão
-
30/08/2023 14:47
Juntada de petição
-
22/08/2023 13:28
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/06/2023 12:49
Conclusão
-
18/06/2023 12:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:39
Juntada de petição
-
06/10/2022 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 23:32
Juntada de documento
-
30/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:20
Conclusão
-
25/07/2022 14:48
Juntada de petição
-
06/07/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:39
Conclusão
-
25/05/2022 13:38
Juntada de documento
-
03/03/2022 14:51
Juntada de petição
-
27/01/2022 16:41
Juntada de petição
-
25/01/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 22:13
Juntada de petição
-
11/09/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 20:34
Conclusão
-
11/09/2021 20:33
Juntada de documento
-
17/08/2021 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 12:07
Conclusão
-
17/08/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:07
Juntada de petição
-
04/05/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 18:42
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/03/2021 18:42
Conclusão
-
05/01/2021 22:04
Juntada de petição
-
18/12/2020 15:17
Juntada de petição
-
29/10/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 19:20
Conclusão
-
15/08/2020 06:36
Juntada de petição
-
29/07/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 19:44
Conclusão
-
29/07/2020 19:43
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 14:36
Juntada de petição
-
27/07/2020 17:57
Juntada de petição
-
18/06/2020 16:40
Juntada de petição
-
09/05/2020 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2020 11:24
Conclusão
-
08/05/2020 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 21:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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