TJRJ - 0828427-54.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0828427-54.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO (SINDSPEF-SG) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se deação proposta porSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EFETIVOS DO MUNICIPIO DE SAO GONCALO (SINDSPEF-SG)em face deTELEFONICA BRASIL S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos datutela, seja o réu compelido a restabelecer o fornecimentoda linha telefônica e da internet.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado,devolução das quantias pagas no período em que não houve prestação dos serviços, no importe deR$ 1.512,27 (mil quinhentos e doze reais e vinte e sete centavos),por fim,requereua condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinzemil reais), a título de indenização por danos morais.
O autor alega que, no mês de julho de 2020, contratou junto à ré, por meio de contato telefônico, plano de internet e linha telefônica.
Relata que, desde a instalação, o serviço de internet apresentou problemas de forma intermitente, ficando a maior parte do tempo sem navegação adequada, sem receber ou enviar correspondências eletrônicas, o que impossibilitava seu uso regular.
Sustenta que a instabilidade se intensificou no período de fevereiro a agosto de 2023, ocasionando diversos transtornos, inclusive reclamações de seus associados pela falta de qualidade no serviço.
Afirma que todas as faturas referentes ao contrato foram devidamente quitadas.
Ressalta que, apesar de solicitações de reparo, a ré não enviou técnicos para a solução definitiva do problema.
Aduz que permaneceu mais de oito meses sem serviço de internet eficaz, o que lhe trouxe sérios prejuízos, especialmente quanto à comunicação com seus associados.
Após o correto recolhimento das custas (ID 85330640), foi deferida a tutela de urgência para que a ré regularizasse os serviços contratados (ID 86047501).
Posteriormente, o autor informou que cancelou o serviço junto a ré, requerendo a continuação do feito, porquanto os problemas ocorreram antes da contratação de nova empresa (ID 91079809).
Em contestação (ID 100407456), a ré afirmou ter realizado minuciosa análise interna em seus sistemas, reconhecendo falhas pontuais nos serviços das linhas telefônicas nº (21) 3858-3765 e (21) 3858-3766, vinculadas à conta nº 899939990955, durante o período de 01 a 24/02/2023.
Contudo, sustentou que não houve interrupção total, mas apenas intermitências solucionadas prontamente.
Acrescentou a existência de problemas esporádicos em 21/03/2023, 23/05/2023 e 02/08/2023, todos reparados em prazo inferior a 24 horas, conforme relatório de conexão anexado, que demonstraria amplo consumo de internet nos meses de março a agosto de 2023.
Aduziu, ainda, que já concedeu créditos compensatórios nas faturas pelos períodos de falha e que não há que se falar em danos morais ou materiais, tampouco em inversão do ônus da prova.
O agravo interposto pelo réu contra a decisão que concedeu a tutela de urgência foi desprovido, mantendo-se a medida (ID 126549792).
Posteriormente, a parte ré deixou de apresentar novas provas (ID 129522947).
Em réplica (ID 131379684), o autor reiterou os termos da inicial e requereu a produção de provas documentais.
A ré, em nova manifestação (ID 143816231), alegou impossibilidade de cumprimento da tutela em razão de furto de cabos.
O autor, por sua vez, manifestou-se posteriormente (ID 184379817). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação propostaobjetivandocondenação da parte ré ao pagamento de indenização pordanosmateriais emorais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo os réus fornecedores de produtos e serviços, devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
O contrato foi celebrado com um sindicato, pessoa jurídica de direito privado, contudo, ainda assim aplica-se à hipótese as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que embora a parte não seja destinatária final do produto ou serviço, reste caracterizada situação de vulnerabilidade.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final, aplicando-se,via de regra, a Teoria Finalista.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
AUSÊNCIA DE REPASSE POR PARTE DA CONTRATADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final, aplicando-se,via de regra, a Teoria Finalista.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, consignando ter sido demonstrada sua participação na cadeia negocial.
Nesse contexto, a modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntnoAgREspnº 1.795.827/SP - MINISTRO RAUL ARAÚJO - Julgamento: 13/12/2021) A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços,sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, inverbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora alega que experimentou reiterada instabilidade nos serviços de internet fornecidos pela ré, circunstância que lhe ocasionou transtornos significativos.
Por sua vez, a parte résedefende afirmando que os serviços constavam como regularmente disponíveis em seus sistemas internos,apresentando, apenas, pequenas intermitências em dias isolados, não superiores a 24 horas, não se configurando, em sua ótica, falha na prestação.
A ré, sobre quem recaía o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), limitou-se a alegações genéricas, deixando de juntar documentos que pudessem corroborar sua versão, como registros técnicos, históricos de atendimento ou relatórios de eventuais ocorrências externas.
Nesse contexto, a defesa não foi suficiente para impugnar a narrativa inicial. É certo que a própria ré reconheceu, em determinados momentos, a interrupção dos serviços, promovendo a devolução proporcional dos valores pagos, mediante abatimento em faturas subsequentes.
Tal circunstância afasta a pretensão de repetição do indébito ou de restituição simples dos mesmos valores já compensados, mas, paradoxalmente, confirma a falha na prestação, uma vez que o ressarcimento só ocorreu após a interrupção indevida e não evitou a privação dos serviços pela parte autora.
Assim, não há falar em condenação ao pagamento de danos materiais na forma integralmente pleiteada, pois, embora a autora sustente ter permanecido por oito meses sem o fornecimento adequado de internet e telefonia, a documentação apresentada pela ré demonstra que houve períodos de utilização regular do serviço.
De outro lado, é igualmente certo que a ré não ressarciu a totalidade das instabilidades ocorridas, limitando-se a reconhecer apenas falhas pontuais.
Dessa forma, mostra-se devidaarestituição proporcional dos valores pagos, em montante correspondente à diferença entre o que já foi creditado pela empresa e o que efetivamente se comprovar como falha na prestação, a ser apurado em liquidação de sentença.
A irregularidade, contudo, reforça a conduta abusiva da ré e se soma aos demais elementos caracterizadores da má prestação do serviço, repercutindo, como será adiante analisado, na esfera moral do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que o furto de cabos em via pública constitui fortuito interno, não afastando, portanto, a responsabilidade da concessionária pelas falhas na prestação do serviço.
Nesses casos, cabe à concessionária adotar todas as medidas necessárias para corrigir o problema de forma célere e eficaz, arcando com os custos decorrentes e evitando prejuízos ao autor e a terceiros, o que não foi feito, no presente caso.
Ademais, embora a ré alegue ausência de prova mínima pela autora quanto à falha na prestação dos serviços, o que se observa é que a consumidora informou na petição inicial os diversos protocolos de atendimento gerados nas tentativas de solução do problema.
Ressalte-se que a ré nada menciona sobre o tratamento dado aos referidos chamados abertos pela parte autora, para correção do problema de intermitência/inoperância dos serviços.
Importa mencionar quea estabilidade do serviçonãoocorreunem mesmoapós a propositura da presente demanda, o que reforça a ausência de justificativa plausível para a prolongada instabilidade e evidencia a omissão da ré no cumprimento de sua obrigação contratual.
Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que permaneceu privada do fornecimento dos serviços de telefonia e internet.
A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão.
A omissão ou demora na solução não apenas agrava os danos, mas também amplia a extensão de sua responsabilidade.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, (sec)3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à configuração dos danos morais,nãorestou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitosa honra da empresa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme consagrado na Súmula 227 do STJ.
Também o TJ/RJ, por meio da Súmula 393, estabelece que "para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva".
Conquanto não se desconheça o aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, não restou demonstrado nos autos que a falha tenha gerado efetivo abalo à imagem ou à credibilidade da autora perante terceiros.
Tampouco há elementos que indiquem prejuízo concreto à sua atividade comercial ou inviabilização de negócios em razão da instabilidade do serviço.
Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral somente é reconhecido quando comprovada ofensa à sua honra objetiva, consistente no comprometimento de sua reputação no meio em que atua, o que não ocorreu no caso em exame.
Assim, embora configurada a falha na prestação do serviço, a situação narrada não ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando inexistente qualquer comprovação de repercussão negativa para além do desconforto experimentado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: confirmar a decisão de ID86047501, tornando-a definitiva; condenar a réa restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, correspondentes ao período em que restar comprovada a ausência de fornecimento dos serviços contratados, deduzindo-se os montantes já ressarcidos administrativamente, quantiaa ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Julgo IMPROCEDENTE, no entanto,o pedidode condenação da ré em danos morais.
Em razão da sucumbência da maior parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:58
Juntada de Petição de informação
-
09/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JEAN LUCAS FONTIS DE CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0345410-10.2017.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Flavio Leal Vargas
Advogado: Pedro Henrique Rocha Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2017 00:00
Processo nº 0826800-48.2024.8.19.0208
Banco Bradesco SA
Carolina da Silva Souza
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 15:23
Processo nº 3006278-10.2024.8.19.0037
Municipio de Nova Friburgo
Cleilton Martins Costa
Advogado: Joao Paulo Figueiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0005520-22.2017.8.19.0007
Tarciso Candido do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafaela Mara de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00
Processo nº 0805879-45.2025.8.19.0075
Vinicius dos Santos Avellar
Uniao de Ensino Unopar LTDA
Advogado: Francisco Eliomar Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 17:27