TJRJ - 0807606-28.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 24/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de REYNALDO PEIXOTO SOARES em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0807606-28.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON CARVALHO DA SILVA RÉU: FGP MOTOS PECAS E SERVICOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO I- A preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela FGP Motos Peças e Serviços Ltda. exsurge plausível.
Pelo que se extrai da inicial, o autor alega vício de fabricação da motocicleta adquirida, fato que afasta a responsabilidade do comerciante, na forma do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
JULGO, pois,EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no tocante à FGP Motos Peças e Serviços Ltda. (CPC, art. 485, VI).
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, (sec) 3º).
Intimem-se.
Irrecorrida, proceda-se às alterações no PJE e na autuação.
II-Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
III- Oponto controvertidorepousa na (in)existência de vício de fabricação na motocicleta adquirida pelo autor.
IV- Conquanto a relação jurídica submeta-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a tese sustentada pelo autor não se apresenta verossímil, diante do extenso lapso temporal entre a aquisição da moto e o surgimento do defeito.Indefiro, pois, ainversão do ônus da prova.
V- Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), indeferida a inversão do encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se tem outras provas a produzir, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 29 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0191448-93.2019.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Marcio Lamonica Bovino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2020 00:00
Processo nº 0801871-86.2025.8.19.0087
Sergio dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Rosilene Moraes Alonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 20:06
Processo nº 0802698-48.2024.8.19.0050
Sebastiao Jorge Campos Neves
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Alexandre Campos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 09:52
Processo nº 0869535-04.2025.8.19.0001
Elias Ferreira Leal
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Gary de Oliveira Bon Ali
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 16:19
Processo nº 0131879-64.2019.8.19.0001
Everaldo da Silva Proenca
Sayoart Industrial S.A.
Advogado: Thierry Phillipe Souto Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2019 00:00