TJRJ - 0805327-30.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ADEMERSON RIBEIRO TEIXEIRA em 24/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0805327-30.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMERSON RIBEIRO TEIXEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação revisional de financiamento com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por ADEMERSON RIBEIRO TEIXEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Com a inicial de id. 146380002, vieram os documentos de id. 146380017 a 146380012.
No id. 150867428, determinada a emenda a inicial e a juntada dos documentos necessários à análise da gratuidade de justiça requerida.
Manifestação de id. 150867428, seguida do documento de id. 161668587 informando renuncia do patrono do autor.
No id. 175916257, determinada a regularização da renúncia apresentada nos autos.
Manifestação no id. 179184398, seguida do documento de id. 179184400, confirmando a notificação quanto a renuncia do patrono.
Determinada a intimação pessoal da parte autora (id. 197452657), por OJA , para dar andamento ao feito sob pena de extinção.
A parte autora foi pessoalmente intimada, por OJA, id. 200022885.
No id. 221694902, certificado o decurso do prazo da parte.
Decido.
Da análise dos autos, denoto a ocorrência de inércia da autora, que deixou de dar andamento ao feito, apesar de pessoalmente intimada.
Importante ressaltar que antes da intimação pessoal da autora, seu patrono já havia sido intimado para promover o andamento do processo, mas informou a renuncia aos autos.
Ressalte que, embora prestação jurisdicional seja dever do Estado, não pode o Judiciário ficar à mercê da parte que não se desincumbe de ônus que é seu, desperdiçando tempo e recursos do Estado.
Assim, considerando o manifesto desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de ADEMERSON RIBEIRO TEIXEIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ADEMERSON RIBEIRO TEIXEIRA em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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