TJRJ - 0810567-14.2024.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:52
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:49
Documento
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08/07/2025 14:46
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810567-14.2024.8.19.0066 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0810567-14.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00451208 APTE: MATHEUS JESUS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
A PALAVRA DA VÍTIMA E OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS DEMONSTRAM A AUTORIA E A DINÂMICA DA CONDUTA, PERFEITAMENTE AMOLDE AO TIPO PENAL EM COMENTO, TORNANDO IMPOSSÍVEL EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA AJUSTES.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Recurso de apelação interposto pela Defesa Técnica em face da sentença do Juízo Criminal de Volta Redonda, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o recorrente pela prática da conduta prevista no art. 157, § 1º, às penas de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, porque no dia 28 de junho de 2024, entre 11 horas 30 minutos, no estabelecimento industrial denominado como Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), vigilantes receberam informe dando conta de que um prestador de serviços vinculado à empresa CBSI tentaria deixar o local, levando consigo cabos de cobre enrolados no próprio corpo, sendo informados ainda o nome desse indivíduo e os acessórios que ele portava.
Com base em tais informes, os vigilantes se posicionaram na portaria do estabelecimento industrial, onde conseguiram abordar o recorrente, após este tentar empreender fuga, instante em que foi verificado que ele trazia consigo os cabos de cobre presos ao corpo.
Por seu turno, o apelante perguntou para os vigilantes quanto eles queriam para não chamarem a Polícia, porém, diante da negativa destes, passou a ameaçá-los, afirmando que poderiam ser "polícia" (sic) no interior do estabelecimento, mas que não eram ninguém fora do local, além de dizer para um deles que ambos residiam no mesmo bairro.
Após ser conduzido para uma sala, o apelante passou a se alterar, tentando empreender fuga e agredir os vigilantes com socos e chutes, porém, estes conseguiram se esquivar e conter o recorrente até a chegada da Polícia Militar.II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão consistem: (i) na absolvição por alegada precariedade de provas; (ii) Desclassificação do delito de roubo impróprio em questão para o de furto, com a consequente absolvição do réu, tendo em vista a impossibilidade de se proceder, neste momento processual, à mutatio libelli; (iii) Fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal; (iv) Fixação de regime menos gravoso para inicial cumprimento da reprimenda penal imposta; (v) Detração penal; (vi) Revogação da prisão preventiva para apelar em liberdade; (vii) Gratuidade de justiça.III.
Razões de decidir3.
A conduta imputada restou comprovada no bojo dos autos. 4.
Em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e a sua autoria.5.
Haja vista o amolde do tipo penal em comento, art. 157, caput e § 1º, à conduta perfeitamente comprovada nos autos, torna-se impossível a pretendida desclassificação. 6.
No plano da dosimetria, a sentença não desafia ajustes.IV.
Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
02/07/2025 14:25
Documento
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02/07/2025 14:03
Conclusão
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02/07/2025 11:00
Não-Provimento
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30/06/2025 12:25
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE O PRESENTE FEITO SERÁ JULGADO EM SESSÃO ELETRÔNICA VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 02 DE JULHO, QUARTA-FEIRA, COM INÍCIO AS 11:00 HORAS E TÉRMINO AS 17 HORAS, CONFORME O DISPOSTO NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II DO REGIMENTO INTERNO/TJRJ.
AS PARTES PODERÃO MANIFESTAR OBJEÇÃO EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
OS ADVOGADOS TERÃO DIREITO A APRESENTAR AOS JULGADORES, ATÉ AS 09:00 HORAS DO DIA DA SESSÃO VIRTUAL, MEMORIAIS E/OU SUSTENTAÇÃO ORAL POR QR CODE OU HIPERLINK COM OBSERVÂNCIA, NA GRAVAÇÃO, DO TEMPO REGIMENTAL ESTABELECIDO. - \qj Orgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL 034.
APELAÇÃO 0810567-14.2024.8.19.0066 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CRIMINAL Ação: 0810567-14.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00451208 APTE: MATHEUS JESUS DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES.
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
18/06/2025 13:11
Inclusão em pauta
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13/06/2025 14:39
Pedido de inclusão
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12/06/2025 16:16
Conclusão
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12/06/2025 15:36
Remessa
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12/06/2025 13:56
Conclusão
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05/06/2025 12:19
Confirmada
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05/06/2025 11:20
Mero expediente
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05/06/2025 11:02
Conclusão
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05/06/2025 11:00
Distribuição
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04/06/2025 17:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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