TJRJ - 0835623-53.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:43
Sentença em Audiência
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24/09/2025 14:43
Homologada a Transação
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24/09/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/09/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
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23/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/09/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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19/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
11/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:28
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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