TJRJ - 0843882-89.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:02
Baixa Definitiva
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS PRADO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:03
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:01
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO VICTOR RIBEIRO FURTADO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS PRADO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
intimar sobre Decisão index 157684297 -
27/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843882-89.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DOS SANTOS PRADO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823409-27.2024.8.19.0001