TJRJ - 0834391-06.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:56
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de SILVANA RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0834391-06.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA Cuida-se de demanda, na qual a parte autora pactuou acordo com um dos réus, sendo que, o caso configura hipótese de responsabilidade solidária.
Assim, considerando a identidade de fatos atribuídos aos réus e a solidariedade entre eles, ocorreu a superveniente perda do interesse processual com relação aos réus:LEROY MERLIN eFRIOVIX.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pela parte autora e réuPHILCO(id.220504653), para que produza os seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
JULGO EXTINTO o processo com relação aos réusLEROY MERLIN eFRIOVIX., na forma do artigo 485, VI, CPC.
Sem custas e honorários.
P.I.
Após trânsito em julgado, se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
27/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:50
Homologada a Transação
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0834391-06.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA Diante da ausência da parte autora à audiência, não obstante regularmente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 51, da Lei 9099/95.
Isento a autora do pagamento das custas, face à hipossuficiência.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:53
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/08/2025 12:53
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 08:03
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 11:53
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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