TJRJ - 0812380-93.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0812380-93.2024.8.19.0028 Classe:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARILZA ABREU MANHAES FERREIRA, LUCIO MARIO VELASCO MANHAES ESPÓLIO: MARIA IZABEL ABREU MANHAES HERDEIRO: MARIO SERGIO ABREU MANHÃES, PAULO CEZAR ABREU MANHÃES, VANDA GERUZA ABREU MANHÃES XAVIER Trata-se de testamento público deixado por Maria Izabel Abreu Manhães, em que os autores narram que a testadora indicou de forma expressa a partilha da parte disponível de seu patrimônio, conforme escritura pública de id. 149759372.
Requerem a abertura, registro e cumprimento de testamento.
Certidão da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC no id. 168242537.
O Ministério Público, em promoção de id. 191288883, opinou favoravelmente ao pedido. É o breve relatório.
Conforme o art. 1.864 do Código Civil, o objeto da ação de abertura e registro de testamento se limita a análise das formalidades necessárias a existência e validade do documento, sem adentrar questões materiais ou cláusulas testamentárias.
No caso em tela o instrumento do testamento público exibido pela parte requerente foi escrito por tabelião e assinado por duas testemunhas, não apresentando vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade.
Ante o exposto, determino o seu REGISTRO, CUMPRIMENTO e ARQUIVAMENTO, com base nos artigos 736 e 735, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Após, extraiam-se cópias à repartição fiscal.
Intime-se a testamenteira nomeada, Marilza Abreu Manhães Ferreira, para assinatura do termo de testamentaria.
Após compromissada, expeça-se certidão do processado para juntada nos autos do inventário, para cumprimento da vontade da testadora.
Ciência ao Ministério Público.
Custas pelos requerentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
MACAÉ, 15 de agosto de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
01/09/2025 13:12
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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