TJRJ - 0804909-02.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:13
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:12
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2025 16:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804909-02.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação em que o autor formula pedido para que o réu efetue cobrança do valor de sua mensalidade com aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS, alegando incorreção dos percentuais aplicados desde o ano de 2015.
Tendo em vista o fato de que não há irregularidade minimamente provada com a documentação juntada aos autos, que existe um equilíbrio atuarial a ser observado e considerando a inequívoca necessidade de perícia técnica para proceder ao deslinde da questão para verificação de eventual justa aplicação de cláusulas contratuais incidentes sobre plano individual em questão ou correta aplicação dos percentuais autorizados pela ANS, bem como a impossibilidade de produção de prova pericial por falta de previsão na Lei 9.099/95, inviável o julgamento da presente lide em sede de Juizado Especial Cível.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas, nem em honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/08/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/08/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 19:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2025 16:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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18/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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