TJRJ - 0800818-23.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de A S EL MAGHRABI NETO MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de VIVIANE ANANIAS BARREIRO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULA MOURA DE CARVALHO VIANNA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800818-23.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA CANDIDA DE SOUZA LIMA RÉU: A S EL MAGHRABI NETO MOVEIS E DECORACOES EIRELI, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO Cuidam os autos de ação de procedimento comum cível ajuizada por Thaina Cândida de Souza Limaem face das rés A S El Maghrabi Neto Móveis e Decorações EIRELI, Credz Administradora de Cartões S.A., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., Banco Pan S.A., Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda., visando à declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais em virtude da alegada contratação fraudulenta de cartão de crédito e posterior negativação indevida de seu nome.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestações tempestivas e, em suas defesas, suscitaram as seguintes preliminares: A S El Maghrabi Neto Móveis e Decorações EIRELI (i) Ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que sua atuação se limitou à intermediação da venda de móveis, não possuindo ingerência na administração do cartão de crédito.
Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. (ii) Ilegitimidade passiva ad causam, alegando atuar apenas como bandeira de cartões de crédito, sem responsabilidade pela administração ou cobrança.
Banco Pan S.A. (iii) Inexistência de interesse de agir da autora, pela ausência de prévio requerimento administrativo para solução da demanda.
Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (iv) Inexistência de interesse de agir, pela ausência de tentativa de composição extrajudicial, sem, contudo, impugnar especificamente o mérito.
A autora apresentou réplica, impugnando todas as preliminares suscitadas e reafirmando a responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação dos serviços.
A ilegitimidade passiva alegada não merece acolhimento nesta fase processual, devendo ser analisada em conjunto com o mérito da demanda.
Nos termos da teoria da asserção, a análise das condições da ação, como a legitimidade das partes, deve ser feita à luz das afirmações constantes na petição inicial.
A relação jurídica deduzida pelo demandante deve ser considerada verdadeira, em tese, para fins de verificação preliminar, sem prejuízo de eventual exame aprofundado quando do julgamento do mérito.
Assim, a controvérsia sobre a eventual ilegitimidade passiva do condomínio será decidida oportunamente, quando da prolação da sentença, após a instrução processual e a produção de provas que permitam a completa elucidação dos fatos.
Há ainda preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Realizado o saneamento, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) Existência ou não da contratação válida do cartão de crédito; ii) Responsabilidade das rés pelo extravio ou mau uso do cartão; iii) Configuração ou não de dano moral; iv) Existência de responsabilidade solidária entre as rés.
No que tange às provas, observa-se que: Parte autora pugnou pela produção de prova documental superveniente, testemunhal e pelo depoimento pessoal dos representantes das rés (ID 128886010).
Parte ré Brasil Card pleiteou a produção de prova pericial em assinatura eletrônica e fonética (ID 158722056).
Parte ré A S El Maghrabi, Visa, Banco Pan e Realize manifestaram expressamente o desejo de julgamento antecipado da lide, dispensando a dilação probatória.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Indefiro a prova oral requerida pela parte autora, haja vista que não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelos demandados em contestação se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte ré.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal.
Ante o exposto, deferimento da prova pericial técnica: 1) Determino a produção da prova pericial de assinatura digital.
Para tal, nomeio ELIÚDE SIQUEIRA PAULINO ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré Brasil Card. 2) Determino a produção da prova pericial de áudio/fonética.
Para tal, nomeio CARLOS EDUARDO WADOSKI ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré Brasil Card.
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULA MOURA DE CARVALHO VIANNA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VIVIANE ANANIAS BARREIRO em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0800818-23.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINA CANDIDA DE SOUZA LIMA RÉU: A S EL MAGHRABI NETO MOVEIS E DECORACOES EIRELI, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO PAN S.A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA A contestação, de index 123787796, apresentada pela 4° parte ré, é tempestiva.
A contestação, de index 122045297, apresentada pela 2° parte ré, é tempestiva.
A contestação, de index 124451155, apresentada pela 3° parte ré, é tempestiva.
A contestação, de index 125237615,apresentada pela 6° parte ré, é tempestiva.
A contestação, de index 125725334,apresentada pela 5° parte ré, é intempestiva.
A contestação, de index 125757351,apresentada pela 1° parte ré, é intempestiva.
Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
A parte autora apresentou manifestação em réplica, de acordo com os index 128886010.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
22/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de VIVIANE ANANIAS BARREIRO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de A S EL MAGHRABI NETO MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de A S EL MAGHRABI NETO MOVEIS E DECORACOES EIRELI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAINA CANDIDA DE SOUZA LIMA - CPF: *62.***.*14-23 (AUTOR).
-
23/05/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de VIVIANE ANANIAS BARREIRO em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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