TJRJ - 0004294-11.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
No caso vertente, verifica-se que os balancetes juntados pela parte exequente, não comprovam alegada hipossuficência financeira.
Ao ver deste Juízo, vem se dando à regra constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, interpretação por demais elástica, data venia.
A isenção do pagamento de custas e taxa judiciária depende, evidentemente, do estado de necessidade da parte demandante.
A mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas.
Pelo exposto, concessa venia, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. -
17/07/2025 11:32
Conclusão
-
17/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:20
Redistribuição
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09/05/2025 10:20
Remessa
-
09/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:50
Redistribuição
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26/11/2024 21:50
Remessa
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26/11/2024 21:48
Trânsito em julgado
-
27/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 22:17
Conclusão
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13/08/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:07
Juntada de petição
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15/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:18
Conclusão
-
05/07/2024 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:04
Apensamento
-
11/06/2024 13:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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