TJRJ - 0812670-65.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0812670-65.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, DANLIPCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA. 1) Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelos réus. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, os réus não trouxeram qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia aos demandados a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações. 2) Rejeito a prejudicial de mérito da decadência arguida pelo réu DANLIPCAR, pois a presente lide possui natureza de ação de reparação de danos, motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, regulado pelo artigo 27 da Lei nº 8.078/90. 3) Rejeito a impugnação ao valor da causa arguida pelo réu BANCO ITAU S.A., eis que não apresentado elemento algum que pudesse fundamentar alegação de falta de correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo demandante. 4) Descabida, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO ITAU S.A.
Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ou ausência de danos sofridos pela autora deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 5) Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 6) Invertido o ônus da prova na decisão do ID 121843631. 7)Ante a natureza da pretensão deduzida em juízo, considero que as provas até então produzidas são suficientes para a formação do convencimento.
Corroborando tal entendimento, não pretendem as partes a produção de outras provas.
Assim, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
01/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO SANTANA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de WILLIAN SALUSTIANO SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 09:03
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:14
Outras Decisões
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29/05/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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