TJRJ - 0813440-86.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n.0813440-86.2023.8.19.0206 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALDO RODRIGUES PORTELA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de substituição do polo ativo por alegada cessão de direitos (cessão de crédito), formulado porFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Tendo em vista a cessão de direitos acostada às fls. 137488282, DEFIRO a substituição processual, passando a constar no polo ativo: 'FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO'.
Ao cartório para anotar na autuação dos presentes autos eletrônicos a referida alteração, bem como os patronos indicados, observando o necessário instrumento de mandato.Por conseguinte, determino a imediata exclusão da empresa cedente do polo ativo da ação, com a desabilitação dos advogados do antigo requerente. 2.Verifico que o mandado de id. 135467452retornou sem o devido cumprimento, exclusivamente, pela inércia da parte autora.
Para a renovação do mandado, recolham-se as custas para nova expedição, visto que a parte autora foi intimada a comparecer à Central de Mandados para acompanhar a diligência anteriormente deferida e quedou-se inerte.
Comprovado o recolhimento, renove-se a diligência, ciente o autor de que o não oferecimento de meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão poderá ensejar a revogação da liminar concedida.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ALDO RODRIGUES PORTELA em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:24
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 07:26
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 07:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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