TJRJ - 0813926-90.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATA MACHADO CALDEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CAMILLA ROCHA DUDLEY em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0813926-90.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: LUZINETE OLINDINA LENGRUBER EMILIAO AUTOR: ISABELA LENGRUBER EMILIAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LUZINETE OLINDINA LENGRUBER EMILIÃO e ISABELA LENGRUBER EMILIÃO moveram ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pedindo a condenação desta em reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, para cada autora.
Narrou a parte autora que: "(...) Em 28/01/2023, por volta das 20:00h houve a interrupção do serviço de luz na residência das Autoras, sem qualquer justificativa, tendo em vista que as contas da Autora são pagas em dia, inclusive a fatura vencida em janeiro encontrava-se quitada. (...) A 1ª Autora tentou contato com a Ré para registrar reclamação e resolver a questão, sendo informada que já haviam outras reclamações registradas, não obtendo êxito no reestabelecimento do serviço essencial.
PROTOCOLO DE ATENDIMENTO 228791776.
No dia seguinte, 29/01/2023, a 1ª Autora entrou em contato novamente com a Ré, implorando por uma solução, pois já estava sem energia várias horas seguidas, não gerando, sendo conformado na ligação o PROTOCOLO DE ATENDIMENTO do dia anterior, qual seja, Nº 228791776.
No dia 30/01/2023, considerando que a já estavam há mais de 24 horas sem energia elétrica, a 1ª Autora novamente entrou em contrato com a Ré e foi informada pelo funcionário que a Cia já estava ciente do ocorrido e era necessário aguardar, pois já constava em sistema que técnicos iriam ao local, PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Nº 2287917762.
No dia 31/01/2023, às 9:59h, angustiada com o descaso da Ré e com vários produtos da geladeira estragados, a Autora contatou novamente o serviço de atendimento da Ré, gerando PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Nº 2287987775. (...) Em 02/02/2023, às 12:25h, ainda sem energia, as Autoras contataram a Ré suplicando por uma solução e ouviram a mesma resposta dada anteriormente: que a Cia estava ciente da interrupção e trabalhando para restabelecer o serviço.
Na ocasião foi gerado o PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Nº 2288538223.
No dia 03/02/2023 a Autora entrou em contato novamente com a Ré, gerando PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Nº 2288736388.
Para surpresa e dissabor da Autora, SOMENTE ÀS 10:47 hs DO DIA 03/02/2023 RESTABELECERAM O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA (...).
Como se verifica, A AUTORA FICOU 6 (SEIS) DIAS SEM ENERGIA ELÉTRICA, somando 134 horas e 47 minutos sem SERVIÇO ESSENCIAL.
Como consequência da interrupção de energia, a Autora perdeu todos os alimentos que estavam em sua geladeira, pois os mesmos descongelaram por completo! A Autora é pessoa idosa, 70 ANOS, diabética, necessitando, portanto, de cuidados especiais e passou por todo esse transtorno causado pela Ré, tendo sua qualidade de vida diretamente prejudicada. (...) Por todo exposto, verifica-se a configuração do dano moral, merecendo a RÉ justa punição pelo lastimável erro, por todo descaso e aborrecimentos causados".
Inicial com documentos no id. 50162006.
No id. 57655094, despacho que concedeu gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da parte ré.
No id. 62016439, a parte ré se manifestou em contestação.
Afirmou que sua rede é moderna e que busca atender de forma adequada a necessidade dos consumidores.
Sustentou que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos (intempéries, interferências de elementos estranhos, tais como galhos de árvores, animais, pipas, etc.) que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço de maneira a garantir a segurança de todos e evitar incêndios, bem como para possibilitar o reparo, sem que isso configurasse a descontinuidade do serviço.
Apontou que a parte autora não apresentou documento hábil que comprovasse a alegação do longo período sem fornecimento de energia elétrica.
Asseverou que o serviço prestado segue o padrão imposto pela ANEEL.
Requereu a improcedência dos pedidos.
No id. 62964354, a parte ré apresentou proposta de acordo no valor de R$ 2.500,00.
No id. 65746259, a parte autora informou não aceitar a proposta de acordo.
No id. 86589512, a parte ré informou não ter novas provas a serem produzidas.
No id. 88372634, a parte autora se manifestou em réplica.
Afirmou que a contestação da ré seria genérica e que não teria negado a interrupção do serviço.
No mais, reiterou que foram seis dias sem fornecimento de energia elétrica e que tal situação provocou o dano moral que pretende que seja reparado.
No id. 88375504, a parte autora informou que não tinha novas provas a serem produzidas.
No id. 102435574, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais.
No id. 103993362, alegações finais da ré.
No id. 106281511, alegações finais da parte autora.
No id. 115334130, ata de AC na qual não houve a celebração de acordo.
No id. 165714534, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
No presente feito a parte autora afirmou ter ficado seis dias sem fornecimento de energia elétrica, o que teria impactado o seu cotidiano de forma grave, ante a essencialidade do serviço interrompido.
Requereu a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 20.000,00, para cada autora.
A parte ré apresentou contestação e afirmou que sua rede é moderna e segue os padrões impostos pela agência reguladora, sua rede é aérea e está sujeita a diversos eventos que podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço, de maneira a garantir a segurança de todos, bem como para possibilitar o reparo.
Sustentou não ter ocorrido a descontinuidade do serviço e que a parte autora não apresentou documento hábil que comprovasse a alegação do longo período sem fornecimento de energia elétrica.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou as alegações contidas na inicial.
Em exame detido dos autos, entendo que a parte autora forneceu elementos para corroborar sua alegação de interrupção do serviço de energia elétrica, por meio do fornecimento dos oito números de protocolos informados na petição inicial, que decorreram de reclamações apresentadas entre os dias 28/01/2023 e 03/02/2023, data esta que a autora informou o retorno do serviço.
A parte ré, em contestação, sequer mencionou sobre os protocolos apresentados, além de se limitar a afirmar que fatores externos podem levar a interrupção do fornecimento de energia e que a autora não teria comprovado o período sem energia.
Por isso, entendo incontroverso que a parte autora ficou seis dias sem o fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Diante dos fatos apresentados, entendo que a interrupção do fornecimento de energia por seis dias ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, eis que impede, por longo período, a execução de atividades do cotidiano, demonstrando grave falha na prestação de serviço essencial, com produção de danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: "0835532-27.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 12/08/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, SEM AVISO PRÉVIO, POR CINCO DIAS CONSECUTIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RATIFICOU A TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENOU A RÉ EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO SE DEU POR QUESTÕES TÉCNICAS, EM PERÍODO BREVE E INFERIOR A QUATRO HORAS.
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INÚMEROS REGISTROS, EM DIAS CONSECUTIVOS, DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA, QUE DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS AFIRMAÇÕES.
TELAS SISTÊMICAS QUE, POR SEREM PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL, NÃO POSSUEM, POR SI SÓ, FORÇA PROBANTE APTA A CONFIRMAR AS SUAS ALEGAÇÕES.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE, AO CONTRÁRIO DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL, SOMENTE SE DEU APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SOBRETUDO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSUMO RESIDENCIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO INDICADO, PROVA ESTA DE SIMPLES PRODUÇÃO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO SRT. 373, II, DO CPC.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUE TÊM O DEVER DE FORNECÊ-LO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA, NOS TERMOS DO ART. 22, CAPUT, DO CDC C/C ART. 6º, (sec)1º, DA LEI Nº 8.987/95, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PERÍODO DE CINCO DIAS QUE EXCEDE A BREVE INTERRUPÇÃO, COMO DISPÕE O ARTIGO 176, (sec) 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 404/2010, DA ANEEL.
DANOS MORAIS CORRETAMENTE RECONHECIDOS, CUJO VALOR FOI FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA E.
CÂMARA, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ENUNCIADO Nº 343, DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/08/2025 - Data de Publicação: 14/08/2025 (*)" Considerando o longo período de interrupção e a essencialidade do serviço, entendo que o valor de R$ 5.000,00, para cada autora é suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial suportado, sem gerar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de condenação da parte ré em danos morais, o qual fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, a serem acrescidos de correção monetária na forma do art. 389, (sec) único, do CC, desde a data do arbitramento, e de juros de mora, na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao credor para requerer o que for necessário à execução em 30 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CAMILLA ROCHA DUDLEY em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de RENATA MACHADO CALDEIRA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:32
Juntada de ata da audiência
-
29/04/2024 17:58
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/04/2024 17:58
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de RENATA MACHADO CALDEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CAMILLA ROCHA DUDLEY em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATA MACHADO CALDEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de RENATA MACHADO CALDEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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