TJRJ - 0815044-48.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de CIRENE RIBEIRO MARTINS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO MARTINS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA MARTINS FILHO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de VALDEMIR RIBEIRO MARTINS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de VALERIA RIBEIRO MARTINS DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO MARTINS em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0815044-48.2024.8.19.0206 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CIRENE RIBEIRO MARTINS, DOUGLAS RIBEIRO MARTINS, RENATO PEREIRA MARTINS FILHO, VALDEMIR RIBEIRO MARTINS, VALERIA RIBEIRO MARTINS DE SOUZA, VALDIR RIBEIRO MARTINS FALECIDO: RENATO PEREIRA MARTINS Trata-se de ação de alvará para levantamento das quantias deixadas porRENATO PEREIRA MARTINS, (filiação: Eduardo Pereira Martins e Carolina Pereira Fazollo; CP.F.: *96.***.*90-87; data do óbito: 03/07/2015), requeridas por CIRENE RIBEIRO MARTINS, DOUGLAS RIBEIRO MARTINS, RENATO PEREIRA MARTINS FILHO, VALDEMIR RIBEIRO MARTINS, VALERIA RIBEIRO MARTINS DE SOUZA e VALDIR RIBEIRO MARTINS relativas a: ( ) FGTS ( ) PIS/PASEP ( ) Resíduo de Benefício do INSS (X) Saldo Bancário (Banco,número da conta e agência) ( ) Outros (especificar) 1- Certifique o cartório se dos autos consta a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte pelo de cujus junto à Previdência Social (INSS), ou no caso de servidor civil/militar, a certidão de dependentes, na forma da legislação específica.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para trazer aos autos o referido documento.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, dê-se vista para tanto.
Em se tratando de parte patrocinada por advogado, a intimação deverá se dar pelo portal. 2 - Quanto as quantias de FGTS/PIS/PASEP e saldos bancários, procedi a consulta sobre a existência de saldo de titularidade em nome do(a) falecido(a) através do Sisbajud.
Voltem conclusos em 05 dias para consulta. 3 - O presente comando valerá como ofício para a vinda de verbas de outra natureza em nome do de cujus.
O cartório deverá enviar cópia da presente decisão por email às entidades, a quem caberão as informações ora solicitadas. 4 - Havendo apenas valores remuneratórios, fundiários (FGTS), previdenciários, dos fundos PIS/PASEP é desnecessária a intervenção da Fazenda, pois estes são isentos de ITD. 5 - Valores de outra natureza, quando a soma dos valores for inferior a 5.000 UFIR (para sucessões abertas antes de 1º/04/2016) e 13.000 UFIR (para sucessões abertas a partir desta data), igualmente são isentos de ITD e desnecessária a intervenção da Fazenda (nos termos do artigo 8º, VII da Lei 7174/15). 6 - Em seguida, ao Ministério Público, SE HOUVER INTERESSE DE INCAPAZ, ainda que não figure como personagem do feito.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MYLENE GLORIA PINTO VASSAL Juiz Titular -
26/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDIR RIBEIRO MARTINS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CIRENE RIBEIRO MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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