TJRJ - 0821293-83.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JONES ARAUJO CARVALHO em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PAMELA OHANA LOURENCO MOENES em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0821293-83.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais.
Em resumo, a parte autora alega que concluiu o curso de Ciências Contábeis na instituição ré em 2018, mas que, até a data do ajuizamento da ação, não havia recebido seu diploma, o que lhe causou diversos prejuízos. (id. 40214149) A parte ré em sua defesa, sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que houve uma troca de mantença da faculdade, sendo a responsabilidade pela emissão de diplomas transferida para o INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO MÉDICA CARLOS CHAGAS (p. 4 da contestação - id. 145330093).
Posteriormente, a própria autora peticionou nos autos (id. 205706100), juntando o documento "Relação de Registro de Diplomas" (id. 205707880), que comprova a expedição e o registro de diplomas de outros alunos da mesma faculdade, porém registrados pelo INSTITUTO CARLOS CHAGAS.
Observo que o referido documento, fundamental para a análise do pedido de tutela de urgência, foi emitido em papel timbrado do INSTITUTO DE CARLOS CHAGAS.
A sucessão de empresas no fornecimento de serviços educacionais implica a responsabilidade solidária entre a instituição sucedida e a sucessora perante o consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Para a efetividade de eventual provimento jurisdicional, especialmente no que tange à obrigação de fazer (entrega do diploma), é imprescindível que a atual responsável pela emissão e guarda do documento integre a lide.
Saliento, contudo, que a inclusão da atual responsável pela prática do ato não enseja a ilegitimidade da ré, que responde integralmente aos fatos alegados na inicial, especialmente sobre eventuais danos causados a autora a serem apurados durante a instrução.
Diante do exposto: 1.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de promover a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica INSTITUTO CARLOS CHAGAS, com sua devida qualificação e o requerimento de sua citação. 2.
Após a regularização do polo passivo e a citação da nova ré, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais deliberações.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
29/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 08:07
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 23:31
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de HELLEN BEATRIZ PENHA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 15:48
Outras Decisões
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18/12/2022 00:55
Conclusos ao Juiz
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18/12/2022 00:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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