TJRJ - 0829840-68.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0829840-68.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GONZAGA DE SOUZA AZEVEDO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de AÇÃO proposta por ADRIANA GONZAGA DE SOUZA AZEVEDO em face de BRADESCO SAÚDE.
Narra a inicial, em síntese, que A demandante é segurada da Reclamada. (cartão nacional de saúde nº 936 130 043001 009) Infelizmente é ela portadora de doença crônica (Síndrome Dolorosa Complexa Regional, associada à Dor Miofacialombar. cód.
TUSS 2.01.03.301).
Por consequência de sua moléstia faz uso diário de um equipamento denominado neuroestimulador medular o qual de forma automática aplica doses do medicamento denominado MORFINA para conter as fortes dores que sente.
No dia 27 de setembro de 2024 foi solicitada a autorização para o procedimento repositório do medicamento (bloqueio de nervo periférico 1-X - punção liquórica 1-X) procedimento, infelizmente, já realizado na demandante por algumas vezes nos últimos 4 (quatro) anos. (sempre o mesmo procedimento - com os mesmos códigos) Ocorreu que a seguradora de saúde reclamada não autorizou o procedimento médico, alegando divergência na codificação, sendo que a codificação é a mesma nos últimos quatro anos.
Conclui requerendo a autorização do procedimento e indenização por danos marais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 151342505.
O réu apresentou contestação, id. 156315246, aduzindo, em síntese, que a negativa teve como razão a divergência entre a seguradora e o médico-assistente sobre o código do Rol da ANS eleito para descrição do procedimento solicitado, uma vez que seria mais adequado o uso do 31403301 (Reposição de fármaco(s) em bombas implantadas).
Além disso, apesar da tentativa de contato direto entre a seguradora e o médico assistente, a Bradesco Saúde não recebeu todos os documentos necessários à liberação da senha.
Conclui pela regularidade da conduta adota e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 171599329.
Somente a parte autora se manifestou em provas, id. 174114032. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, enquadradas que estão Autora e Rés às definições de consumidor e fornecedor, da Lei 8.078/1990, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
Cinge-se a controvérsia à apuração de falha na prestação de serviços da Ré, consubstanciada na negativa autorizar a realização de procedimento repositório de e neuroestimulador para tratamento de dor neuropática, bem como aos danos morais daí advindos.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, beneficiária do plano da operadora, é portadora de Síndrome Dolorosa Complexa Regional, associada à Dor Miofacialombar, necessitando de implantação de um neuroestimulador, bem como da reposição do medicamento.
A indicação consta no documento de indexador 150868877.
Sustenta o réu que a recusa ocorreu em razão de divergência entre a seguradora e o médico-assistente sobre o código do Rol da ANS eleito para descrição do procedimento solicitado.
Dessa forma, evidente o dever da operadora de prover o integral tratamento, incluindo-se aí a realização dos procedimentos indicados ao tratamento da paciente, na forma como prescritos.
Assim, não havendo controvérsias acerca da cobertura contratual para o tratamento da patologia de que padece a beneficiária, tem-se que indevida a negativa da operadora, que ora se afirma, sendo mesmo hipótese de confirmação da tutela antecipada deferida.
Neste ponto, de se fazer remissão ao enunciado sumular n. 340 do Eg.
TJRJ: Enunciado sumular nº 340: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Assim, patenteada a falha da ré, consistente na recusa indevida em autorizar o tratamento, a tempo e a modo.
Já no que se refere à pretensão indenizatória, necessário examinar se, da recusa, ressai prejuízo de ordem moral.
Não se olvida que este Eg.
Tribunal produziu o enunciado sumular n. 339, verbis: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. " É cediço que a indenização pelos danos morais, deve ser este fixada de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Deve ser levado em conta, além do caráter compensatório do instituto, o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, de modo a coibir reincidências.
Desse modo, há de se considerar as peculiaridades do caso sub judice, concluindo-se que a falha na prestação do serviço, consistente na recusa na autorização internação solicitada pelo Autor em situação de urgência e emergência, gerou verdadeira ofensa a sua dignidade, causando-lhe sofrimento na alma, intranquilidades e aflições, justificando o cabimento da indenização por danos morais.
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico.
Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Dessa forma, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, a evidente situação de risco iminente à vida, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima e o repúdio ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando, assim, a antecipação concedida, além de condenar a ré ao pagamento de danos morais de R$10.000,00, valor a ser corrigido da sentença, na forma do Provimento nº. 3/93 da CGJ, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Considerando o teor da Súmula 326 do STJ, condeno-a, também, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
P.I SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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