TJRJ - 0802700-06.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0802700-06.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MEIRE TEREZINHA RODRIGUES LEAL DA SILVA JUSTIÇA PAGA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO EM FAVOR DA PARTE RÉ BANCO BRADESCO S.A. propõe a presente ação de cobrança em face de MEIRE TEREZINHA RODRIGUES LEAL DA SILVA, requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 105.826,92, referente a contrato de confissão de dívida firmado em 21/10/2022 e posteriormente renegociado por meio eletrônico em 25/01/2023.
Alega a parte autora que, em razão da inadimplência da parte ré quanto ao contrato original, foi ofertada nova oportunidade de adimplemento, mediante refinanciamento do débito no valor de R$ 83.799,42, a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 2.268,37.
Sustenta que a renegociação foi aceita pela ré de forma eletrônica, com utilização de senha pessoal (token), tendo havido, entretanto, inadimplemento total, inclusive da primeira parcela do contrato refinanciado.
Pleiteia, com base nisso, a condenação da ré ao pagamento integral do débito, conforme planilha atualizada juntada aos autos.
Acosta o autor, dentre os documentos essenciais, o contrato original assinado fisicamente (ID 101027525), a renegociação eletrônica com aceite via token e a planilha de evolução da dívida.
A parte ré foi citada, mas apresenta contestação genérica, desprovida de impugnação específica quanto à veracidade dos documentos e à validade da contratação, limitando-se a alegações genéricas de ausência de ciência quanto aos valores cobrados, sem negar expressamente a contratação inicial tampouco a renegociação.
Não há alegação de fraude ou vício de consentimento quanto à formalização eletrônica do ajuste.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
A controvérsia reside na cobrança do valor atualizado do contrato de confissão de dívida, firmado em 21/10/2022 e renegociado eletronicamente em 25/01/2023, com inadimplemento integral por parte da ré.
A parte autora comprova documentalmente a formalização do contrato e sua posterior renegociação, juntando aos autos, inclusive, a planilha com a evolução do débito atualizado.
A parte ré, por sua vez, embora citada, não nega expressamente a dívida.
Tampouco impugna a veracidade do contrato original assinado, nem a autenticidade da renegociação eletrônica realizada com uso de senha pessoal.
Limita-se a alegações genéricas sobre ausência de conhecimento dos encargos cobrados e requer exibição de documentos que já constam dos autos.
Igualmente, não há nos autos qualquer comprovação de pagamento total ou parcial da dívida, tampouco é apresentada proposta de quitação alternativa ou demonstração de adimplemento.
A defesa, portanto, revela-se meramente protelatória, desprovida de conteúdo probatório eficaz.
No que se refere às telas internas apresentadas pela parte autora, é firme a jurisprudência no sentido de que, na atual dinâmica das relações contratuais bancárias, as informações extraídas de sistema próprio constituem elemento probatório idôneo, especialmente quando corroboradas por outros elementos, como o contrato e a planilha de evolução do débito.
A parte ré, além de não negar o conteúdo, deixou de impugnar especificamente o documento de identificação constante do sistema da parte autora, revelando-se suficiente a prova apresentada para sustentar o pedido formulado.
Diante da regularidade formal do contrato, da ausência de prova de pagamento e da inadimplência total da parte ré, mostra-se legítima a cobrança do valor exigido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S.A., para condenar MEIRE TEREZINHA RODRIGUES LEAL DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 105.826,92, acrescido de multa e juros de mora na forma do contrato e correção monetária a contar da data de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação, suspensa pelo benefício da gratuidade de justiça que ora defiro a seu favor.
Ao trânsito em julgado, à Central de Arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MEIRE TEREZINHA RODRIGUES LEAL DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VANESSA IZIDORO ALVES MARINHO RODRIGUES LEAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:00
Outras Decisões
-
16/02/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800207-61.2022.8.19.0075
Geovane Domingues da Silva
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2022 16:32
Processo nº 0000630-49.2022.8.19.0206
Dienife de Oliveira Lourenco
Ilzo Candido Lourenco
Advogado: Emanuel Lellis Villanova
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2022 00:00
Processo nº 0829840-68.2024.8.19.0004
Adriana Gonzaga de Souza Azevedo
Bradesco Saude S A
Advogado: Marco Antonio de Carvalho Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 13:27
Processo nº 0812746-86.2024.8.19.0011
Bianca dos Santos Nunes Trindade
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Guilherme Alves Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 14:37
Processo nº 0814593-13.2025.8.19.0004
Maria D Ajuda Mendes dos Santos
Parana Banco S/A
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 17:05