TJRJ - 0815309-74.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0815309-74.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS PEDREIRA PEREIRA RÉU: JHONY MULTIMARCAS LTDA, BROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACÇOES LTDA Cuida-se deaçãodeobrigaçãode fazerc/cindenização por dano moralproposta porVINICIUS PEDREIRA PEREIRAem face deJHONY MULTIMARCAS LTDAeBROCKTON INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO E FACÇOES LTDA,pretendendo,seja o réucompelido adevolver o valor pago pelo produto defeituoso,bem como,sejam os réuscondenadosa compensar o autorpor danos morais, no valor deR$20.000,00 (vintemil reais).
A parte autora alega que, em 28/05/2024, adquiriu uma sandália da marcaKenner, de fabricação da segunda ré,BrocktonIndústria e Comércio de Vestuário e Facções Ltda., no valor de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), na loja da primeira ré,JhonyMultimarcas.
Após levar o produto para sua residência, constatou que a sandália apresentava rasgo.
Diante disso, retornou à loja da primeira ré e solicitou a troca do produto, a qual foi recusada.
Ressalta que, ao requerer a nota fiscal da compra, foi informado pela gerente da empresa, Sra.
Savana, que a lojanão emitia nota fiscal.
O autor entrou, ainda, em contato com a fabricanteKenner, por meio do aplicativo WhatsApp, mas não obteve solução para o problema.
Foi deferida agratuidade de justiça(ID 124328513).
A segunda ré,BrocktonIndústria e Comércio de Vestuário e Facções Ltda., apresentou contestação (ID 129801140), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e falta de tentativa de solução administrativa.
No mérito, sustentou que o autor não comprovou os fatos alegados, inexistindo dano material ou moral indenizável.
A primeira ré,JhonyMultimarcas, também apresentou contestação (ID 135731967), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual vício seria de fabricação.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito, de provas mínimas e de dano material ou moral.
O autor apresentouréplica(ID 185507564), impugnando as preliminares e reiterando seus pedidos.
Posteriormente, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir (IDs201529431 e 203330568). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deve ser rejeitada aimpugnação de gratuidade de justiçafeita pelo primeiro réu.
Nos termos do artigo 98, caput e (sec)3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que declarar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Cabe destacar que, conforme o (sec)2º do mesmo artigo, o ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária recai sobre quem impugna a concessão da gratuidade, devendo apresentar elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese, a impugnação apresentada é desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar que a parte beneficiada possui capacidade financeira incompatível com o benefício.
Não se pode admitir que a simples discordância ou suposições genéricas sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente.
Ainda emsede preliminar, passo à análise da questão suscitada pelasegundaré, relativa àfalta de interesse de agirem razão da alegada ausência de tentativa de resolver administrativamente a controvérsia, a qual não merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito pressupõe a ausência de interesse processual.
Contudo, no presente caso, verifica-se que a parte autora envidou esforços para solucionar o conflito de forma extrajudicial,contudo, sem sucesso.
Assim, restam evidenciados a utilidade e a necessidade da atuação jurisdicional para a composição do litígio, razão pela qual está configurado o interesse processual.
Inexistem, portanto, fundamentos que justifiquem o acolhimento da preliminar suscitada pela parte ré, motivo pelo qual a rejeito.
Ainda, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambosos réus, pelas razões que se seguem. É certo que, nos termos do artigo 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, as partes que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do produto ou serviço, nos termos do artigo 25º, (sec)1º, do CDC.
Assim, ainda que a responsabilidade pelo vício possa recair diretamente sobre o fabricante, a vendedora a seguradora não pode ser excluída da relação processual, pois faz parte da cadeia de fornecimento.
A loja, ao comercializar o produto ao consumidor final, assume responsabilidade solidária por eventuais vícios do bem.
Da mesma forma, a fabricante responde por falhas de funcionamento ocorridas dentro do prazo de garantia legal ou contratual.
Além disso, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, os direitos previstos em seu texto não excluem outros decorrentes da boa-fé, dos usos e costumes, ou ainda das regras gerais do ordenamento jurídico.
Isso significa que a responsabilidade civil dos participantes da cadeia de consumo deve ser compreendida de forma ampla, visando sempre à proteção do consumidor, parte vulnerável da relação.
A loja responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Isso se dá pelo risco do empreendimento e pelo dever de zelar pela segurança de seus consumidores e frequentadores.
Assim, demonstrada a vinculação entre as rés e a atividade lesiva, bem como sua inserção na cadeia de fornecimento, tem-se por presente sua legitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
Rejeita-se, portanto, aspreliminaresarguidas, com prosseguimento do feito quanto ao mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivandoarestituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeitoa alegação defalha na prestação de serviço, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, (sec) 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que,aré prestou um serviço inadequado, uma vez que entregou um produto defeituoso adquirido na loja física da primeira ré.A primeira ré, por sua vez, limitou-se a alegar, de forma genérica, que eventuais defeitos seriam de responsabilidade exclusiva do fabricante.
Já a segunda ré, fabricante do produto, por sua vez, atribui a responsabilidade à loja vendedora, alegando que não possui qualquer obrigação após a saída do produto da fábrica.
Contudo, taisalegaçõesnão vieramacompanhadasde qualquer prova concreta que comprove o suposto uso inadequado, ou de que o cliente foi informado sobre estar adquirindo um produtocom defeito de fabricação.
Ao contrário, verifica-se uma tentativa indevida de transferir ao consumidor o ônus por falhana prestação do serviço, desconsiderando os deveres legais impostos aos fornecedores nas relações de consumo.
Dessa forma, presume-se verdadeira a alegação da autora no sentido de que o defeito apresentado no produto não decorreu de mau uso, sendo indevida a recusada troca seja pela loja ou pela fabricante.
Conforme amplamente reconhecido,incide à espécie a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Oportuno destacar que, conforme alegado pela própria ré, eventuais víciosno produto adquirido deveriam ser tratados diretamente com a fabricante, alegação essa que, por si só, não afasta a responsabilidade da vendedora, sobretudo diante da clara relação de consumo e da solidariedade prevista no CDC.
Ressalte-se queo autor buscou a solução do problema junto à lojae a fabricante, mas não obteve qualquer providência eficaz.
Tal conduta frustra a legítima expectativa do consumidor, que, ao adquirir umproduto, espera recebê-loem perfeitas condições de uso e, se necessário, suporte técnico eficiente com resolução do problema em prazo razoável,o que claramente não ocorreu no presente caso.
Observa-se que,nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária.
Isso significa que todos aqueles que participam da relação de consumo, inclusive ocomerciantee o fabricante, respondem de forma conjunta pelos vícios do produto ou falhas na prestação do serviço, não podendo transferir isoladamente a responsabilidadeao outro.
No presente caso, restou evidente a configuração dessa cadeia, poisoautor adquiriu o produto diretamente daprimeiraré, sendo esta responsável não apenas pela entrega do bem em perfeitas condições de uso.
Ainda que aprimeiraré alegue ter apenas comercializado o produto, tal argumento não afasta sua responsabilidade, uma vez que não foram tomadas providências concretas para intermediar a solução do problema junto à fabricante ou oferecer alternativas viáveis à consumidora, como a substituição do bem ou a devolução dos valores pagos.
Aação de ambas as résrevela postura omissiva e em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, é legítima a responsabilização dasrés, pelos prejuízos suportados peloautor.
De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NO SITE DA PRIMEIRA RÉ.
DEFEITO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
RECUSA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA SEGUNDA RÉ EM REALIZAR O CONSERTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMERCIANTE E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO DO PRODUTO, POSTO QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉUS QUE NÃO LOGRAM ÊXITO EM FAZER PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC, TAMPOUCO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DERESPONSABILIDADE PRECONIZADAS NO ART. 12, (sec) 3º, DA LEI CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
VERBA QUE SE MANTÉM EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu.
Diante da relação de consumo de que trata a demanda, a responsabilização pretendida é objetiva e solidária àqueles que integram a cadeia de consumo de que trata a demanda.
No caso, comerciante e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, posto que integram a mesma cadeia de consumo, na qual um depende do outro para o exercício de sua atividade, nos termos do art. 18 do CDC.
Preliminar afastada; 2.Incasu, o autor adquiriu um produto no site da primeira ré, tendo apresentado defeito no prazo de garantia, tendo encaminhado o celular para assistência técnica da segunda ré, a qual se recusou a realizar o conserto, sob a alegação de que seu aparelho telefônico havia sido fabricado na China, não tendo esta competência para tratar de produtos importados;3.
Como parte a ré deixou de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes cabia nos termos do artigo 333, II, do CPC, andou bem a r. sentença ao condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais;4.
Situação narrada extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral; 5.Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Incidência da súmula nº 343 do TJRJ;7.
Recursos desprovidos, nos termos do voto do Relator.(0037220-15.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Observa-se queincumbe à ré o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em razão de sua responsabilidade civil ser objetiva.
Em outras palavras, cabe à parte ré demonstrar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela autora, o que não ocorreu.
Dessa forma, os danos materiais restaram efetivamente comprovados pelo autor, sendo devida adevolução do valor pago, na forma simples, devidamente corrigida.
No que tange à configuração dos danos morais, restou evidenciada a ofensa à dignidade e a violação aos direitos de personalidade do Requerente, que foi submetido a um grave abalo emocional, especialmente diantedaexpectativa geradacom a utilização do produto.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, sãoinreipsa, porquantoinquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, paraque a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO OCULTO.
APARELHO TELEFÔNICO.
RECUSA DA RÉ EM REPARAR O PRODUTO.
BEM DECONSUMO DURÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que alega o autor ter adquirido aparelho celular produzido pela empresa ré que apresentou corrosão na entrada do carregador, tendo sido recusado o conserto pela assistência técnica.
Sentença de parcial procedência para a ré Apple Computer do Brasil LTDA e improcedência para a réCnovaComércio Eletrônico S.A.
Apelo da ré Apple. 2.
Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes são definidas como consumidora e fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3º.
Responsabilidade da ré que é objetiva, por força do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.3.
Embora o apelante afirme que o juízo a quo desconsiderou, na sentença vergastada, as provas anexas a contestação, aduzindo que tal fato enseja a reforma do decisum, é certo que não lhe assiste razão.
Ordenamento jurídico brasileiro que adota o sistema do livre convencimento motivado.
Juízo da causa que possui a liberdade para valorar as provas apresentadas pelas partes.4.
Ordem de serviço emitida pelo réu que não é meio probatório suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial.
Perito que não desconsiderou a oxidação apontada pelo réu (ativação do sensor LCI).
O que se deu, na verdade, foi a verificação da existência de pontos vulneráveis, nesse projeto de aparelho celular, que facilitam a entrada da umidade.
Assim, concluiu o expert que a placa eletrônica do telefone celular não está funcionando, afirmando que esse defeito guarda relação com a umidade. 5.
Estando certo da presença de vício oculto no produto, não há falar em decurso da garantia contratual e/ou legal na presente hipótese para afastar a responsabilidade civil da ré.
Art. 26, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor que adotou o critério da vida útil do bem. 6.
Dano moral configurado.
A sensação de impotência, bem como a violação à legítima expectativa do consumidor, é suficiente a ensejar o dever de compensar.
No tocante à verba a ser arbitrada, a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo a quo na sentença recorrida não se mostra exacerbada.
Ao contrário, atende aos parâmetros atinentes à matéria, as peculiaridades do caso concreto e o valor usualmente aplicado neste Tribunal de Justiça em casos semelhantes.DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0010119-65.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$1.000,00 (milreais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGOPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para condenar, solidariamente.asrésà restituição do valor pago,na forma simples,quantia acrescida de juros moratórios legais e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça) a contar do pagamento do produtoeao pagamento deR$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno osréus, solidariamente,ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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12/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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