TJRJ - 0809840-20.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809840-20.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA SILVA JORDAO RÉU: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA Primeiramente, retifique-se o polo passivo para que passe a constar Associação Congregação de Santa Catarina - Casa de Saúde São José, como requerido no id 179713126.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
O evento narrado na inicial restou inconteste: que, em atendimento da paciente Ermelinda Martins de Souza Pinto, por volta das 21h24m, do dia 28/06/24, ao alinhar poltrona do acompanhante, no quarto 513, foi perfurada por uma agulha não devidamente descartada, que a ré realizou exames na mesma data para inicio da profilaxia pós-exposição - PEP, que autora necessitou administrar medicamentos antiterrovirais, que a profilaxia foi efetuada com o uso de Doletegravir sódico e Fumarato de Tenofovir desoproxila + Lamivudina, que a autora foi encaminhada a Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDM) que realiza serviços de Profilaxia Pós Exposição ao HIV no município do Rio de Janeiro.
Fixo como ponto controvertido se a autora sofreu dano moral em razão do evento ocorrido em 28/06/24 e suas consequências em termos médicos (necessidade de exames e ingestão de medicamentos -profilaxia).
A questão controvertida é meramente jurídica, dispensando a produção de prova pericial e oral.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente.
Venha cópia do último balancete contábil do réu e extrato bancário dos últimos 3 meses de suas contas para análise do pedido de gratuidade de justiça, em 5 dias.
Note-se que o fato de a ré ser entidade sem fins lucrativos não implica na impossibilidade de recolhimento de custas e pagamento de honorários advocatícios, eis que tal questão depende de sua capacidade econômica.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
18/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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