TJRJ - 0810376-92.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0810376-92.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA VENTURA LOPES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
BIANCA VENTURA LOPESajuizou a presente Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica em face daAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. alegando que desde abril de 2023 vem buscando reclamação na aferição de seu consumo que entende exorbitante, não concordando com o consumo que lhe é imputado, e após um técnico da ré comparecer à sua residência, em 18/04/2023 interrompeu o serviço imotivadamente, sem que tenha identificado qualquer irregularidade; aduz que o corte foi indevido, eis que não existe débito a justificar, requerendo assim a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, e ao final, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (ID 54670082).
A inicial veio instruída com documentos de ID 54670083 / 54670085.
Deferida a J.G. e determinada a comprovação de quitação das últimas 03 faturas anteriores ao corte, ID 54958817.
Manifestação da autora informando que não possui faturas anteriores, de 2022, pois a autora solicitou troca de titularidade em dez/2023, obtendo apenas as faturas do ano de 2023, ID 57578495.
Contestação, ID 59972035, alegando que a unidade consumidora autora encontra-se com o fornecimento regular do serviço, negando qualquer cobrança indevida; afirma que as faturas estão rigorosamente corretas, de acordo com o real consumo da autora e da leitura de consumo registrado em seu relógio medidor; alega a responsabilidade da ré é até o ponto de entrega do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos de ID 59972037 / 59972045.
Juntada pela autora das faturas e dos respectivos pagamentos, com vencimento em maio e junho de 2023, ID 64834994.
Manifestação da ré sem provas a produzir, ID 104419238.
Réplica, com pedido de produção de prova documental, ID 105423538.
Saneador deferindo a prova documental, ID 132519133.
Manifestação da autora, sem provas, ID 207037681.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré pela suposta interrupção do serviço na unidade consumidora autora em 18/04/2023.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, (sec) 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90, como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Entretanto, essa circunstância jurídica não significa a responsabilidade civil pelo risco integral, e que a parte autora está isenta de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, cita-se a Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Por força do art. 373, I do CPC, cabia à autora provar o fato constitutivo de seu direito.
Entretanto, não o fez.
O cotejo probatório é insuficiente para atestar a narrativa da inicial.
Além de seus documentos pessoais, a autora se limitou a juntar faturas da ré com vencimento em fevereiro e abril de 2023, o comprovante do pagamento desta última (ID 54670083), dois protocolos de atendimento em abril/23 e parecer técnico sobre o medidor de energia (ID 5470085).
E posteriormente, juntou as faturas de maio e junho/2023 (ID 64834994), que são posteriores e, portanto, sem relação com o alegado corte de energia.
E não obstante a determinação do Juízo para comprovar a quitação das faturas anteriores ao fato (abril de 2023), a demandante informou não possuir por ter solicitado a mudança de titularidade em dez/22 (ID 57578495).
Assim, a prova documental produzida não se presta para atestar a verossimilhança das alegações da inicial, eis que destituídas de elementos para tal.
Ao contrário, demostra que no mês de abril/23, que alega o corte do serviço, foi o período de maior registro de consumo, circunstância incoerente com a suposta falta de abastecimento do serviço.
O histórico de consumo da fatura vencida em junho/23 (ID 64834994) revela que o registro de consumo em abril (mês do alegado corte) foi aproximadamente o dobro do registro de consumo dos demais meses, fato incompatível com o alegado corte, onde não há serviço a ter consumo registrado. É certo que a prova da interrupção do serviço de energia não é de fácil produção, mas não é impossível.
Poderia ter sido comprovada por meio de mídias do interior da residência, fotografias, e até mediante prova oral (testemunhal).
Inclusive, a autora, como beneficiária da J.G., poderia ter produzido prova pericial para provar o que alega sem nenhum custo, nenhum ônus financeiro.
Entretanto, preferiu deixar de produzir a prova técnica, assumindo o risco da ausência de prova de sua pretensão.
Ademais, apesar da autora alegar no início da inicial que o corte foi imotivado, eis que vem pagando regularmente o serviço da ré, não comprovou a quitação dos meses anteriores ao do suposto corte (abril/23), sob a vaga alegação de que não os detinha, sem esclarecer e comprovar o motivo da alegada mudança de titularidade.
A única prova de quitação é da fatura de abril de 2023 (ID 54670083).
Assim, não há como prosperar o desiderato autoral, eis que não comprovado o fato constitutivo da pretensão deduzida.
A falta de prova da interrupção do serviço, e de que ela foi indevida, fatos essenciais da causa de pedir, ou mesmo de elementos mínimos nesse sentido, afasta a falha do serviço a ensejar a responsabilidade civil da ré.
O simples fato de questionar as cobranças não tem o condão de ensejar o dever indenizatório.
Para que haja o dever indenizatório, deve haver prova efetiva do dano, sem o qual, não há o que ser indenizado.
O dano moral é uma categoria autônoma de lesão imaterial, e se configura quando atinge algum dos bens integrantes da personalidade, como a dignidade, a honra, o nome, a imagem, a intimidade ou a vida privada do indivíduo.
Ele se caracteriza pela ofensa a valores internos, íntimos, que possam gerar uma humilhação, dor da alma, bens intangíveis, mas que são passíveis de reparação quando atingidos, quandoacarreta um afeamento e causa constrangimentos ou desgostos que fogem da normalidade, dando origem, portanto, a uma dor moral.
Em suma, para que a lesão imaterial seja juridicamente indenizável, o bem jurídico tutelado deve ter sido atingido com determinada relevância, o que só existirá quando houver umalesão significativa que afete a intimidade, a vida social e pessoal, de modo que afete diretamente a saúde psíquica da vítima.
Deste modo,o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.
Há dano moral a ser recomposto quando a conduta vergastada realmente tem a força e o efeito de ocasionar um distúrbio anormal na vida do indivíduo.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Assim, ao se analisar o dano moral, fundamental que se analise a sintomatologia do sofrimento, a qual deve estar associada a conduta praticada, isto é, a potencialidade lesiva do ato questionado.
Por isso, uma mera inconveniência de comportamento que gere um desconforto comportamental, não é amparada por nosso Ordenamento Jurídico.
Isso significa que para que se configure o dever de indenização, todos os elementos da responsabilidade civil devem estar presentes, vale dizer, não basta o ato ilícito, mas deve haver o efetivo dano.
Nesse giro, é imperioso que seaprecie cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, teve o condão de causar prejuízo moral, ao ponto de provocar sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos que vivem em uma complexa vida em sociedade, está sujeito a experimentar.
Destarte, apesar da responsabilidade civil objetiva dispensar a prova da culpa, para que o consumidor tenha o direito à verba indenizatória postulada, deve haver prova do efetivo dano, juntamente com o nexo causal.
Assim, ausente a prova do fato, e do dano, não há como prosperar o desiderato autoral.
Isso posto,JULGO IMPROCEDENTEos pedidos, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do (sec)2º do art. 85 e (sec)2º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser a mesma beneficiária do pálio da justiça gratuita ((sec)3º do art. 98 do CPC).
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
P.I.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
28/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:15
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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