TJRJ - 0919610-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919610-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA VIRGINIA RUSSO ROMAGUERA GONCALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG.
Cuida-se de Ação Revisional c/c Indenizatória ajuizada por VALÉRIA VIRGÍNIA RUSSO ROMAGUERA GONÇALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais superiores a R$ 1.492,67 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), limitando-se o contrato de maior valor à quantia de R$ 772,87, enquanto perdurar a atual estrutura de descontos (indexador 215140828).
Em sua peça inicial, a autora afirma ser servidora pública municipal, tendo celebrado dois contratos de empréstimos com o banco réu, cujos descontos ultrapassam o limite da margem legal da margem disponível em seu contracheque e comprometem mais de 52% de sua renda bruta.
A autora afirma que os aludidos descontos comprometem sua subsistência e a de sua família, invocando, ainda, o Decreto Municipal nº 41.201/2016 que, segundo a petição inicial, fixa a margem consignável em 30% sobre os rendimentos brutos dos servidores do Município do Rio de Janeiro.
Conforme se observa do pleito autoral, a autora é servidora do município do Rio de Janeiro, atraindo a incidência, diversamente do alegado na peça inicial, a Lei nº 7.107/2021 que, alterada pela Lei nº 8.102/2023, conforme se vê na jurisprudência abaixo transcrita: Nesse sentido: 0001919-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE EXCESSIVOS, REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS.
A decisão ora vergastada indeferiu a tutela de urgência.
Agravo interposto pela parte autora.
Servidor público municipal que da cidade do Rio de Janeiro.
Aplicação do artigo 1º da Lei n° 7.107, de 04/11/2021, estabelece que o servidor do Município do Rio de Janeiro pode anuir com o desconto em folha referente à modalidade de mútuo consignado até o limite de 55% de seus rendimentos brutos, abatendo-se os descontos obrigatórios.
Extrai-se do acervo documental colacionado aos autos que o desconto em favor das instituições financeiras ré equivale a 45,56% da renda e não ultrapassa o limite de 55% de margem consignável atribuído aos servidores da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nesse sentido, assim dispõe o artigo 1º do aludido diploma: "Art. 1º O limite máximo de 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, estabelecido pela Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023, para os servidores públicos ativos da administração direta e indireta, bem como para os inativos e pensionistas, será operacionalizado da seguinte forma: I - máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinados para as operações de empréstimos consignados; II - mínimo de 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado; III - mínimo de 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 53869/2023)" Da análise dos documentos acostados na peça inicial, notadamente os contracheques acostados no indexador 215140829, verifica-se a incidência de descontos relativos a empréstimos consignados nos valores de R$ 719,80 e R$ 1.380,49, totalizando a quantia de R$ 2.100,29, mas em valor inferior ao limite legal de margem disponível. À luz desses argumentos, reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 300, caputdo CPC, a autorizar o deferimento da tutela de urgência sem a formação regular do contraditório, princípio constitucional que somente deve ser a sua incidência postergada em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese destes autos.
Considerando o disposto no artigo 3º do CPC, e tendo em vista que a presente demanda versa sobre direitos patrimoniais, em que se deve buscar a solução consensual de conflitos, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 27/10/2025, às 14:10h, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que se localiza no Beco da Música nº 121, Lâmina V, Sala T06.
Registro que as partes deverão comparecer na data aprazada, devidamente acompanhadas por seus advogados na data marcada, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c e artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por meio do DJE, acerca desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
19/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 16:30
Audiência Conciliação designada para 27/10/2025 14:10 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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18/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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