TJRJ - 0803360-91.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de DEBORA ANGELO MARIANO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MIRELLA DA SILVA FONSECA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:43
Expedição de Informações.
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06/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0803360-91.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FARIA GONCALVES PESSANHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes no index. 156/161, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante da transação, não há condenação em honorários de sucumbência, arcando cada um com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação em contrário no referido acordo.
Expeça-se mandado de pagamento.
P.I.inclusive para os fins do art. 207,§1ª, I do CNCGJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
03/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0803360-91.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA FARIA GONCALVES PESSANHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes no index. 156/161, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante da transação, não há condenação em honorários de sucumbência, arcando cada um com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação em contrário no referido acordo.
Expeça-se mandado de pagamento.
P.I.inclusive para os fins do art. 207,§1ª, I do CNCGJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 21:16
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/02/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 19:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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25/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MIRELLA DA SILVA FONSECA em 20/09/2022 23:59.
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17/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 23:29
Decretada a revelia
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15/08/2022 18:41
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/08/2022 23:59.
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07/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:40
Conclusos ao Juiz
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03/07/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2022 13:39
Conclusos ao Juiz
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23/06/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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