TJRJ - 0802874-55.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0802874-55.2022.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MOEMA DE MEDEIROS LEMOS RÉU: WALDEMAR DA SILVA COVANEIRO FILHO, ROBERTO DOUGLAS VOGEL, GEOVANA DA SILVA VELASCO I.
BREVE RELATO A presente ação foi ajuizada pela autora Carla Moema de Medeiros Lemos com o objetivo de anular o registro imobiliário de usucapião em nome da primeira ré, Geovana da Silva Velasco.
A autora, filha do antigo proprietário, Sr.
Neuzel Medeiros Lemos, alega que o imóvel foi indevidamente registrado em nome da ré após um procedimento extrajudicial que tramitou no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maricá.
A autora alega a existência de vícios formais e substanciais, argumentando, entre outros pontos, que não houve posse mansa e pacífica do imóvel pela primeira ré, e que não foi devidamente notificada no procedimento de usucapião, resultando em cerceamento de defesa.
A autora ainda argumenta que o registro teria sido feito de modo simulado e fraudulento, objetivando usurpar seu direito de propriedade.
A autora solicita liminarmente a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel, a fim de resguardar o bem de eventual alienação.
No mérito, requer a nulidade do procedimento extrajudicial de usucapião, além da concessão de justiça gratuita para custeio do processo.
Contestação Dos Requeridos Os réus defendem a validade do procedimento de usucapião extrajudicial, sustentando que preencheram todos os requisitos legais para a aquisição do imóvel pela usucapião.
Alegam, em síntese, que a posse do imóvel foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica, com justo título e boa-fé.
Os réus destacam que o procedimento foi conduzido em conformidade com o Provimento nº 23 de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, incluindo as notificações aos confinantes e ao proprietário registrado.
Contestação de GEOVANA DA SILVA VELASCO e WALDEMAR DA SILVA COVANEIRO FILHO: Preliminares: Os réus contestam a capacidade processual da autora, argumentando que ela não cumpre requisitos legais para questionar o procedimento de usucapião.
Mérito: Alegam que a usucapião extrajudicial foi conduzida em estrita conformidade com as disposições legais, atendendo aos requisitos de posse contínua, mansa e pacífica.
Destacam que todos os atos e registros foram feitos regularmente junto ao cartório, assegurando a validade do processo.
Provas Requeridas: Requerem a possibilidade de juntada de documentos novos caso surjam fatos pertinentes no curso do processo, para garantir ampla defesa e contraditório.
Contestação de ROBERTO DOUGLAS VOGEL: Pedido de Gratuidade: O réu solicita os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
Argumentos de Defesa: Sustenta que a autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a irregularidade do procedimento de usucapião, reiterando que todos os atos foram realizados com transparência e de acordo com a legislação.
Exclusão do Polo Passivo: VOGEL requer que seja excluído do polo passivo da ação, sustentando que sua participação no processo não se justifica, pois ele não teve envolvimento direto nos atos questionados pela autora.
REQUERIMENTOS DE PROVAS A autora requereu as seguintes provas: Depoimento pessoal dos réus, nos termos do art. 385 do CPC, para esclarecimento dos fatos relativos à posse e ao procedimento de usucapião; Prova testemunhal, a fim de corroborar sua alegação de que ela e seu genitor exerceram posse exclusiva do imóvel; Prova pericial nos documentos apresentados no procedimento extrajudicial, a fim de identificar possíveis fraudes e vícios formais e materiais.
Os réus não requereram provas adicionais. É o breve relatório.
Decido.
II.
DAS PRELIMINARES O réu sustenta que a autora carece de capacidade processual, argumentando que, por se tratar de questão relacionada ao patrimônio deixado pelo pai da autora, apenas o inventariante teria legitimidade para representar o espólio em ações judiciais.
Cita-se, neste sentido, o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, que dispõe que o espólio deve ser representado pelo inventariante em juízo, tanto ativa quanto passivamente, e o artigo 618, que define as incumbências do inventariante, incluindo a representação processual do espólio.
A análise dos autos revela que a autora, embora alegue direito sucessório sobre o imóvel objeto da demanda, não apresentou provas conclusivas de sua nomeação como inventariante ou de que o bem estivesse formalmente inventariado em seu nome.
Os documentos indicados pela defesa como anexos no índice do processo (index 20278716 e 202787718) também não demonstram esta condição.
Dessa forma, resta pendente, de fato, a comprovação de que a autora detém legitimidade formal para pleitear direitos relativos ao espólio de seu pai falecido, uma vez que o espólio, se existente, deveria ser representado legalmente conforme os dispositivos mencionados.
Assim, em respeito ao princípio do devido processo legal e para evitar eventuais prejuízos à parte autora, CONCEDO-LHE O PRAZO de 15 (quinze) dias para que comprove nos autos, mediante documentação hábil: 1.A sua condição de herdeira do proprietário falecido do imóvel objeto da demanda; e 2.A sua nomeação formal como inventariante do espólio ou, alternativamente, apresente documento demonstrando que possui legitimidade para agir em nome do espólio, em conformidade com o disposto nos artigos 75, VII, e 618 do CPC.
Advirta-se que o não cumprimento desta determinação dentro do prazo concedido acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se.
MARICÁ, 9 de novembro de 2024.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
13/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOUGLAS VOGEL em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLA MOEMA DE MEDEIROS LEMOS em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de WALDEMAR DA SILVA COVANEIRO FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GEOVANA DA SILVA VELASCO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PABLO JOSE GUIMARAES DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:04
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 10:28
Juntada de extrato de grerj
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12/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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