TJRJ - 0822940-54.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0822940-54.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLAYNE VITERBO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A KAROLAYNE VITERBO DA SILVA ajuizou ação, pelo rito comum, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela ré, com a qual afirma não manter qualquer relação comercial.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação da medida liminar.
Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de gratuidade de justiça foram deferidos (id 128616367).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id 163908631), arguindo, em preliminar, nulidade da citação e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da negativação, em razão de débitos referentes à unidade consumidora situada na Rua Guilherme Studart, nº 6, bairro Olavo Bilac, Duque de Caxias/RJ, onde a autora teria residido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id 184050639).
As partes informaram não haver outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora afirma que a negativação de seu nome decorreu de instalação efetuada em seu nome em endereço que não lhe pertence.
A preliminar de nulidade da citação não merece acolhida, uma vez que a citação foi regularmente realizada, tendo a ré apresentado defesa dentro do prazo legal.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse processual, haja vista que a demanda é necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora.
Não se pode condicionar o acesso à Justiça ao prévio esgotamento da via administrativa.
A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC, e a autora, destinatária final.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a ré apresentou comprovante de residência juntado pela própria autora nos autos do processo nº 0054401-51.2018.8.19.0021, evidenciando que esta residiu na unidade consumidora geradora do débito.
A autora não nega ter residido no endereço, limitando-se a alegar ausência de contrato formal com a ré, mas não esclarece de que forma era realizado o abastecimento de água no imóvel ou quem era o responsável pelo pagamento do serviço à época em que lá residiu e quando deixou o imóvel.
Assim agindo, não logrou a autora desincumbir-se do ônus probatório que sobre ela recaía, na forma do art. 373, I, do CPC.
Não obstante a natureza da responsabilidade do réu seja objetiva, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Registre-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, devidamente comprovada a relação entre a autora e a unidade geradora do débito, bem como a prestação do serviço, legítima é a cobrança efetuada pela ré, não havendo que se falar em inexigibilidade da dívida ou em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
18/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829122-43.2025.8.19.0002
Roberto Fernandes Freire
Municipio de Niteroi
Advogado: Ivan dos Santos Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 16:06
Processo nº 0238139-05.2018.8.19.0001
Condominio Quartier Carioca I
Josemary Moura Marques
Advogado: Rodrigo Tadeu Castro Pinto da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2018 00:00
Processo nº 0117499-31.2022.8.19.0001
Danielli Santana Rodrigues de Jesus
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Chi Wang Siu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 00:00
Processo nº 0818443-29.2023.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriano Baltar de Azevedo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 15:28
Processo nº 0822606-23.2024.8.19.0008
Ana Caroline Simoes Pinto
Cartao Mais Pra Voce LTDA
Advogado: Thamires de Oliveira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 16:14