TJRJ - 0926967-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO SILVA em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0926967-78.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO LEON LARA FERNANDES EXECUTADO: JOSE CARLOS ARAUJO SILVA Cuido de cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais.
Diante do que dispõe a nova redação do (sec)3 do artigo 82 do Código de Processo Civil, o pagamento das custas fica postergado para o final da demanda, cabendo ao sucumbente, in verbis: Art. 82 (...) "(sec) 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença dehonorários advocatícios, oadvogado ficarádispensado deadiantar opagamento de custasprocessuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Portanto, em razão do ora exposto, impõe-se determinar ao réu o pagamento referente a taxa judiciária devida, na fase de cumprimento de sentença, nos termos dispostos na portaria de custas, ao final desta execução.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, (sec) 1º do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, (sec) 1º do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
19/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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