TJRJ - 0907080-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 13:57
Outras Decisões
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25/09/2025 13:57
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0907080-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVIDOVICH - ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) formular pedido final quanto à antecipação dos efeitos da tutela, pois não é possível apreciar o pedido de tutela se esta não é requerida de forma definitiva no rol dos pedidos (pedido de tutela antecipada deve vir acompanhado de pedido de tutela final - art. 303 do CPC); b) informar na causa de pedir todas as transferências não reconhecidas realizadas com informação da data, valor e destinatário; c) informar na causa de pedir o valor do saldo da conta antes e após as referidas transferências; d) formular pedido certo e determinado no item IV, devendo indicar o dano sofrido até a apresentação da emenda, eis que descabe a formulação de pedido genérico; e) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, qual seja, o valor da dívida que pretende a inexigibilidade; f) informar o percentual de honorários advocatícios pretendido.
Venha emenda ora determinada e a emenda de id. 216231621 em peça única e substitutiva (devem constar em uma única peça os fatos, causa de pedir e pedidos com as devidas retificações), a fim de facilitar sua compreensão pelo Juízo e pelo réu, possibilitando o regular exercício do direito de defesa e julgamento do feito. 2.
O documento no id. 216231629 trata-se apenas de notificação do débito.
Portanto, não serve como meio de prova da alegada restrição creditícia.
Venha certidão atualizada de órgão oficial que comprove o aponte realizado pela ré.
Após, voltem com urgência para apreciação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular - 
                                            
18/08/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:44
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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