TJRJ - 0937776-30.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:55
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SERGIO FERREIRA - CPF: *55.***.*59-60 (AUTOR).
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18/09/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:31
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0937776-30.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SERGIO FERREIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1)O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 2)Sem prejuízo, verifico que o advogado da parte autora possui inscrição na OAB/PR e não apresentou OAB suplementar, em cumprimento ao art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
A lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, alternativamente, no prazo de 3 (três) dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações neste ano no Estado do Rio de Janeiro, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de inépcia, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB/RJ. 3)No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que traga o extrato completo do Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista se tratar de documento essencial, indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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