TJRJ - 0836224-60.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de GABRIEL SILVEIRA CARDOSO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0836224-60.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCE FLAVIA PENICHE MIRANDA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Cuida-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Gleyce Flávia Peniche Miranda em face da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda., atualmente em recuperação judicial.
A autora relata ter adquirido pacote turístico da linha "Promo123", pelo valor de R$ 18.973,20, o qual foi cancelado unilateralmente pela ré, sem reembolso dos valores pagos.
Alega que a conduta configura falha na prestação do serviço, violação à boa-fé objetiva e abalo moral indenizável.
Requereu, assim, a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação intempestiva, reconhecendo a impossibilidade de execução do contrato em razão de onerosidade excessiva e da crise que motivou seu pedido de recuperação judicial, deferido em 31/08/2023 pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG.
Defende que eventual reembolso deve observar o plano de recuperação judicial e sustenta a inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
Foi decretada a revelia da ré, sem afastar a exigência de verossimilhança das alegações da autora.
Ambas as partes declararam não haver provas adicionais a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que a autora contratou serviço de turismo na condição de destinatária final e a ré figura como fornecedora de serviços.
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito na prestação dos serviços contratados.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual decorrente do cancelamento unilateral de pacote turístico previamente contratado e pago pela autora, sem reembolso, alternativa razoável ou justificativa jurídica válida.
A autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a contratação e o pagamento do pacote, bem como comunicações que confirmam o cancelamento por parte da ré, sem restituição do valor ou cumprimento do serviço.
Nos termos do artigo 14, (sec)3º, do CDC, cabia à ré demonstrar a inexistência de falha ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente porque sua contestação foi apresentada fora do prazo legal e declarada intempestiva.
Ainda que a revelia não gere presunção absoluta, no caso concreto a prova documental é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.
As justificativas apresentadas na peça de defesa, como crise financeira, onerosidade excessiva e recuperação judicial, não afastam sua responsabilidade.
Trata-se de riscos inerentes à atividade empresarial, os quais não podem ser repassados ao consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência é clara no sentido de que, nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, sendo que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser comprovada para romper o nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso concreto. (AgInt no AREsp 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020).
Da mesma forma, a inversão do ônus da prova nos termos dos artigos 12, (sec)3º, e 14, (sec)3º, do CDC opera-se de forma objetiva, não dependendo de decisão judicial, recaindo sobre o fornecedor a obrigação de demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (AgRg no AREsp 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 09/12/2013).
Além disso, nos termos do artigo 35 do CDC, ao recusar o cumprimento da oferta, a ré sujeita-se à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, podendo, ainda, ser responsabilizada por eventuais perdas e danos.
A recuperação judicial, por sua vez, não impede a declaração e a constituição de crédito em sede de ação individual, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005.
O pedido da autora visa, justamente, à constituição de crédito decorrente do inadimplemento do contrato de consumo, não se confundindo com execução contra empresa em recuperação judicial.
No que tange ao dano moral, entendo igualmente configurado.
A frustração da justa expectativa do consumidor em usufruir do serviço contratado, aliado ao desgaste e à perda de tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente o problema, excedem os meros dissabores da vida cotidiana e caracterizam lesão a direito da personalidade.
A autora planejou e custeou antecipadamente uma viagem para fins de lazer, e teve não apenas frustrado esse objetivo, mas foi submetida a um processo de tentativa de resolução sem qualquer resposta efetiva da fornecedora, o que gerou angústia, insegurança e sensação de impotência.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é no sentido de que a ausência de prestação de serviço turístico, especialmente em situações que envolvam lazer, férias e deslocamento, é apta a ensejar indenização por danos morais, em virtude do abalo emocional e da angústia gerada.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
HURB TECHNOLOGIES.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DAS DATAS ESCOLHIDAS PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A demanda trata de inadimplemento da HURB no que se refere à aquisição de pacote de viagem flexível, na qual a empresa recorrida se recusa agendar a viagem adquirida pelo recorrente, para si próprio e vários familiares e amigos.
Os fatos ensejaram a frustração da justa expectativa do consumidor em desfrutar dos serviços contratados para uma viagem de lazer durante o período de férias, que resultou na perda de tempo para resolver o problema, mas também causou angústia e ansiedade devido à impossibilidade do passeio.
Prejuízo de ordem emocional que configura dano moral, cabendo ao fornecedor de serviços repará-lo.
A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente, razoável e proporcional à extensão do dano.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais ao autor.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-RJ - Apelação 0807798-78.2022.8.19.0203, relator Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa, julgamento em 30/04/2024, publicação em 03/05/2024) Apurada a responsabilidade, a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da extensão do dano, das condições econômicas do ofensor e da função pedagógica da condenação.
Considerando esses parâmetros, reputo justo e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra apto a cumprir a dupla função compensatória e sancionatória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Gleyce Flávia Peniche Miranda em face de 123 Viagens e Turismo Ltda., para: 1.
Condenar a ré a restituir à autora os valores pagos pelo pacote turístico contratado, no valor de R$ 18.973,20 (dezoito mil, novecentos e setenta e três reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a contar da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a apresentar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIEL SILVEIRA CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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20/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:35
Decretada a revelia
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27/06/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL SILVEIRA CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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