TJRJ - 0801351-60.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 05/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 04/09/2025 23:59.
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16/09/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 08:08
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0801351-60.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA NASCIMENTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Id. 207821233: Foi informado pela parte autora o descumprimento da tutela de urgência deferida em 03/02/2025 (id. 168603657), que determinava às concessionárias rés a regularização do serviço de fornecimento de água no imóvel do autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Deste modo, vê-se que a multa, na forma fixada, não foi suficiente como medida coercitiva para compelir as rés ao cumprimento da obrigação de fazer.
Nestes casos, o juiz deverá aplicar a medida que gere efetividade ao comando judicial urgente, conforme sedimentado na jurisprudência: 0082753-48.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 24/06/2020 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RÉ, COM O FORNECIMENTO DAS SENHAS NECESSÁRIAS PARA A INTERNAÇÃO E CIRURGIA E DECORRENTES LÓGICOS, SOB PENA DE MULTA HORÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
E, NA EVENTUALIDADE DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 HORAS DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA RÉ, DETERMINOU A IMEDIATA INTERNAÇÃO DA AUTORA NO HOSPITAL INDICADO, ÀS EXPENSAS DA UNIMED, DEVENDO SER PROMOVIDO, VIA BACEN-JUD, O BLOQUEIO DOS VALORES COMPROVADAMENTE APRESENTADOS PELO NOSOCÔMIO.
ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO FOI COMPROVADO EM PRIMEIRO GRAU, APESAR DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA FAZÊ-LO.
ARGUMENTOS TRAZIDOS NO PRESENTE RECURSO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO FIXADA EM MONTANTE EXAGERADO, O QUE NÃO SE COADUNA COM A ESPÉCIE DOS AUTOS, EM QUE FOI ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Diante do exposto, intimem-se as rés ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO e RIO + SANEAMENTO, por OJA, para que promovam o cumprimento IMEDIATO da tutela de urgência, comprovando nos autos em 24h, sob pena de multa diária que majoro para R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da penalidade já vencida até esta data, sujeita à execução provisória, nos termos do art. 537, (sec)3º, do CPC (REsp 1.958.679).
Ficam as partes rés intimadas advertidas que o descumprimento do presente comando poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, punível nos termos do art. 77, (sec)(sec)2º a 4º, do CPC.
Intimem-se as Rés, por OJA e com tarja de urgência.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:30
Outras Decisões
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29/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CEDAE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CEDAE em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CEDAE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/02/2025 14:14.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CEDAE em 26/02/2025 14:14.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 26/02/2025 14:13.
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26/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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18/02/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *12.***.*85-53 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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